Decisão · STJ

STJ AREsp 2744797

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-09-11publicado em 2024-10-22
TRIBUTÁRIO
Direito penal. Agravo regimental. Reiteração de argumentos. Princípio da dialeticidade. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas n. 83 e n. 231 do STJ. 2. A agravante foi condenada por tráfico de drogas, com pena de dois anos e onze meses, além de 291 dias-multa, a ser cumprida em regime inicial aberto. O recurso especial da defesa alegou violação aos arts. 65 e 68 do Código Penal, pleiteando redução da pena pela atenuante da confissão. 3. O recurso especial não foi admitido pelo Tribunal de Justiça com base na Súmula n. 83 do STJ. O agravo em recurso especial também não foi conhecido, aplicando-se a Súmula n. 83, STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a mera repetição de argumentos já analisados em decisão monocrática, sem impugnação específica dos fundamentos, viola o princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do agravo regimental. III. Razões de decidir 5. O agravante não apresentou argumentos novos ou suficientes para infirmar a decisão recorrida, limitando-se a reiterar alegações já deduzidas e rebatidas. 6. A Terceira Seção do STJ rejeitou proposta de cancelamento da Súmula n. 231, mantendo o entendimento consolidado. 7. A repetição de argumentos já analisados importa em violação do princípio da dialeticidade, conforme precedentes do STJ, incidindo o óbice da Súmula 182. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A mera repetição de argumentos já analisados em decisão monocrática, sem impugnação específica dos fundamentos, viola o princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do agravo regimental." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; CP, arts. 65 e 68. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS 67.300/BA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 24.3.2022; STJ, AgInt no RMS n. 70.986/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 30/6/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANDRESSA DA COSTA DE SOUZA contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. A agravante foi condenada por tráfico ilícito de drogas, à pena de 02 (dois) anos, 11 (onze) meses e pagamento de 291 (duzentos e noventa e um) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial aberto. Interpôs recurso especial com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas "a", da Constituição Federal, em que alegou violação aos arts. 65 e 68 do Código Penal, para requerer a redução da pena pela incidência da atenuante da confissão (fls. 791-800). O recurso especial não foi admitido pelo Tribunal de Justiça ante o óbice da Súmula n. 83, STJ (fls.812-817). Opostos agravo em recurso especial, estes não foram conhecidos pela aplicação da Súmula n. 83, STJ, e incidência da Súmula n. 231, do STJ (fls. 862-866). A Defesa interpôs agravo regimental, na qual retoma os pedidos do especial (fl. 871-879). É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Reiteração de argumentos. Princípio da dialeticidade. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas n. 83 e n. 231 do STJ. 2. A agravante foi condenada por tráfico de drogas, com pena de dois anos e onze meses, além de 291 dias-multa, a ser cumprida em regime inicial aberto. O recurso especial da defesa alegou violação aos arts. 65 e 68 do Código Penal, pleiteando redução da pena pela atenuante da confissão. 3. O recurso especial não foi admitido pelo Tribunal de Justiça com base na Súmula n. 83 do STJ. O agravo em recurso especial também não foi conhecido, aplicando-se a Súmula n. 83, STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a mera repetição de argumentos já analisados em decisão monocrática, sem impugnação específica dos fundamentos, viola o princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do agravo regimental. III. Razões de decidir 5. O agravante não apresentou argumentos novos ou suficientes para infirmar a decisão recorrida, limitando-se a reiterar alegações já deduzidas e rebatidas. 6. A Terceira Seção do STJ rejeitou proposta de cancelamento da Súmula n. 231, mantendo o entendimento consolidado. 7. A repetição de argumentos já analisados importa em violação do princípio da dialeticidade, conforme precedentes do STJ, incidindo o óbice da Súmula 182. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A mera repetição de argumentos já analisados em decisão monocrática, sem impugnação específica dos fundamentos, viola o princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do agravo regimental." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; CP, arts. 65 e 68. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS 67.300/BA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 24.3.2022; STJ, AgInt no RMS n. 70.986/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 30/6/2023.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →