STJ HC 948944
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus substitutivo de revisão criminal, visando à revisão da dosimetria da pena e à alteração do regime inicial de cumprimento. 2. A condenação transitou em julgado, e o habeas corpus foi manejado em substituição à revisão criminal, o que não é admitido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. O Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso de apelação, que visava à absolvição ou à desclassificação da conduta para modalidade culposa. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer e conceder habeas corpus substitutivo de revisão criminal em razão de alegada ilegalidade na dosimetria da pena. 5. Verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. III. Razões de decidir 6. O Superior Tribunal de Justiça não admite habeas corpus em substituição a recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 7. Não se vislumbrou ilegalidade flagrante no acórdão impugnado, pois as teses sobre dosimetria e regime prisional não foram devolvidas ao Tribunal de Apelação. 8. O exame de matérias não tratadas pelo Tribunal de origem configuraria indevida supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Habeas corpus não é admitido em substituição a recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A análise de matérias não apreciadas pelo Tribunal de origem configura supressão de instância." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 180, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 921.445/MS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 03.09.2024; STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.09.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (fls. 58-65) interposto por MAXUEL SANTOS contra a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus (fls. 52-54). Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Linhares, na ação penal n. 0002670-87.2021.8.08.0030, por incursão no artigo 180, §1º, do Código Penal, à pena de 4 anos e 3 meses de reclusão e 15 dias-multa, no regime inicial semiaberto (fls. 29-31). A defesa apelou ao Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso (fls. 16-23), com trânsito em julgado certificado em 16 de abril de 2024. Na presente impetração, buscava-se a concessão da ordem para revisar os critérios empregados na dosimetria da pena e para estabelecer o regime inicial menos gravoso. O habeas corpus foi indeferido liminarmente (fls. 52-54). No regimental (fls. 58-65), busca-se a reforma da decisão agravada, argumentando que o habeas corpus substitutivo de revisão criminal deve ser conhecido e concedida a ordem nos termos requeridos na inicial. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus substitutivo de revisão criminal, visando à revisão da dosimetria da pena e à alteração do regime inicial de cumprimento. 2. A condenação transitou em julgado, e o habeas corpus foi manejado em substituição à revisão criminal, o que não é admitido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. O Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso de apelação, que visava à absolvição ou à desclassificação da conduta para modalidade culposa. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer e conceder habeas corpus substitutivo de revisão criminal em razão de alegada ilegalidade na dosimetria da pena. 5. Verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. III. Razões de decidir 6. O Superior Tribunal de Justiça não admite habeas corpus em substituição a recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 7. Não se vislumbrou ilegalidade flagrante no acórdão impugnado, pois as teses sobre dosimetria e regime prisional não foram devolvidas ao Tribunal de Apelação. 8. O exame de matérias não tratadas pelo Tribunal de origem configuraria indevida supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Habeas corpus não é admitido em substituição a recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A análise de matérias não apreciadas pelo Tribunal de origem configura supressão de instância." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 180, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 921.445/MS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 03.09.2024; STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.09.2024.