Decisão · STJ

STJ HC 840300

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2023-07-20publicado em 2024-03-14
CIVIL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ESPECIALIZADA EM TRÁFICO DE ENTORPECENTES INTERNACIONAL E LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. VARIEDADE DE DROGA APREENDIDA. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não constitui ofensa ao princípio da colegialidade a análise monocrática do habeas corpus pelo relator, notadamente pela possibilidade de submissão da controvérsia ao colegiado, por meio da interposição de agravo regimental. 2. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 3. No caso, a prisão preventiva está justificada pois, segundo a decisão que a impôs, o agravante seria membro de organização criminosa especializada no tráfico de drogas local, interestadual e internacional. Consta que a organização criminosa tem capacidade de significativa movimentação de drogas e ativos financeiros, com conexões em diversos países dos continentes europeu e africano, notadamente com narcotraficantes italianos, bem como com a facção criminosa denominada Primeiro Comando da Capital (PCC). Pontuou-se, ainda, a conexão com outra organização criminosa situada no Estado do Rio de Janeiro, com vínculos em outros países e em diversos estados brasileiros, inclusive Santa Catarina, bem como com o acusado M.H.C. e demais investigados. 4. A conduta do ora agravante foi devidamente individualizada, havendo um tópico específico no decreto prisional que esclarece sua atuação, descrevendo que ele é apontado como batedor do transporte das drogas, que, ao menos em duas ocasiões, atuou nessa atividade: na primeira, houve a apreensão de 30kg (trinta quilos) de cocaína e, na segunda, foram apreendidos 220kg (duzentos e vinte quilos) de skunk. Constou ainda que ele e um corréu viajaram para negociar a entrega de 35kg (trinta e cinco quilos) de entorpecentes com destino ao Uruguai, substâncias essas que foram interceptadas dois dias após a viagem deles. Destacou-se, aliás, que ele "possui antecedentes relacionados ao tráfico de drogas, tendo sido condenado a mais de 9 anos de prisão em operação policial que culminou com a apreensão de mais de 2 toneladas de maconha no estado de São Paulo," e que "teve progressão de regime em 2021 e se encontra em liberdade provisória". Ainda há notícia de que ele encontra-se foragido. Dessarte, evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública, evitar a reiteração delitiva e garantir a aplicação da lei penal. 5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto por RODRIGO HENRIQUE SIMERMAM GELLACIC contra decisão monocrática em que deneguei a ordem do habeas corpus em decisum assim relatado (e-STJ fls. 4.073/4.074): Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por RODRIGO HENRIQUE SIMERMAM GELLACIC contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (HC n. 5015040-79.2023.4.04.0000/SC). Consta dos autos que o paciente teve sua prisão preventiva decretada, no bojo da denominada "Operação Match Point", sob acusação de integrar organização criminosa que atuaria no tráfico internacional de drogas, bem como na lavagem de capitais. A defesa manejou prévio writ, pretendendo a revogação da prisão, ao argumento de ausência de demonstração dos requisitos para a medida. O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 3.978-3.992). A ordem foi denegada, tendo a defesa acostado aos autos apenas a ementa do julgado (e-STJ fls. 13//14): HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO MATCH POINT. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E LAVAGEM DE DINHEIRO. ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS ATUANDO EM CONJUNTO. REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO PRISIONAL AINDA NÃO CUMPRIDO. INVESTIGADO PROCURADO. DESCABIMENTO. DECISÃO GENÉRICA. INOCORRÊNCIA. CAUTELARES SUBSTITUTIVAS. IMPOSSIBILIDADE. TESES DEFENSIVAS QUE DEMANDAM INCURSÃO EM CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. EXAME INADMISSÍVEL NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. 1. A gravidade concreta dos delitos (tráfico internacional de drogas pelos modais aéreo, terrestre e marítimo, tráfico doméstico de "haxixe "oriundo do exterior, desembarcado e armazenado na região Nordeste para posterior distribuição a vários Estados da Federação, e lavagem de dinheiro), os robustos indícios de envolvimento do paciente com organizações criminosas atuando em conjunto, com recursos financeiros, logística e expertise para o cometimento de crimes em larga escala, e o risco de ocultação ou destruição de provas, bens e valores, intimidação de testemunhas, ou de comprometer a localização de outros partícipes ainda não identificados ou foragidos, justificam a manutenção da custódia cautelar pelo concreto risco à ordem pública, pela reiteração delitiva e necessidade de se manter desarticulado o grupo criminoso, à instrução criminal e à aplicação da lei penal, considerando o risco de fuga, pelo poderio econômico, abrangência e extensão do esquema criminoso, e contatos com criminosos no exterior. 2. As peculiaridades do esquema revelado (duas grandes organizações criminosas atuando em conjunto no trafico internacional de drogas e branqueamento de capitais, com vários ativos já localizados em nomeou em posse dos criminosos, além de outros ainda em investigação quanto à verdadeira propriedade e transferência lícita", e indícios de ligação de uma delas com facção criminosa) não autorizam a substituição da custódia por cautelares menos gravosas, incapazes de evitar a rearticulação do grupo criminoso, a reiteração delitiva e a retomada das atividades criminosas. 3. Tratando-se de investigado procurado, com mandado de prisão ainda em aberto, a revogação de ordem de prisão ainda não cumprida é medida temerária, pela clara intenção e habilidade do paciente em furtar-se à aplicação da lei penal, não havendo, neste momento, como cogitar eventual substituição de prisão ainda não cumprida. 4. Não há que se falar em decisão genérica, pois devidamente fundamentada, objetivamente fundada nos concretos elementos até o momento colhidos na investigação, e com as condutas imputadas detalhadamente descritas na representação policial e no decreto prisional. 5. Teses defensivas relativas à efetiva participação - ou não - do paciente nos crimes imputados, bem como a extensão dessa atuação, envolvem matéria de prova, a ser aferida no curso da ação penal, e não na via estreitado habeas corpus. Daí o presente writ, no qual os impetrantes afirmam que o decreto constritivo não individualiza a conduta do paciente e tampouco esclarece as razões pelas quais sua liberdade ocasionaria risco à ordem pública ou à aplicação da lei penal. Assinala que " m otivar a prisão pela mera existência de acusação de organização criminosa vai de encontro ao entendimento da Suprema Corte, que não admite a gravidade abstrata do delito como fundamento idôneo para a decretação do cárcere" (e-STJ fl. 7). Sustenta que as condutas eventualmente atribuídas ao acusado datam do início do ano de 2022, de modo que não haveria contemporaneidade que justificasse a manutenção do encarceramento. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, ainda que com a aplicação das medidas descritas no art. 319 do Código de Processo Penal. O pedido liminar foi indeferido. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ. Nas razões deste agravo, a defesa argumenta ter havido violação ao princípio da colegialidade em razão da denegação do writ por decisão monocrática. Pugna, assim, pela submissão do recurso ao colegiado. É o relatório necessário. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ESPECIALIZADA EM TRÁFICO DE ENTORPECENTES INTERNACIONAL E LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. VARIEDADE DE DROGA APREENDIDA. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não constitui ofensa ao princípio da colegialidade a análise monocrática do habeas corpus pelo relator, notadamente pela possibilidade de submissão da controvérsia ao colegiado, por meio da interposição de agravo regimental. 2. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 3. No caso, a prisão preventiva está justificada pois, segundo a decisão que a impôs, o agravante seria membro de organização criminosa especializada no tráfico de drogas local, interestadual e internacional. Consta que a organização criminosa tem capacidade de significativa movimentação de drogas e ativos financeiros, com conexões em diversos países dos continentes europeu e africano, notadamente com narcotraficantes italianos, bem como com a facção criminosa denominada Primeiro Comando da Capital (PCC). Pontuou-se, ainda, a conexão com outra organização criminosa situada no Estado do Rio de Janeiro, com vínculos em outros países e em diversos estados brasileiros, inclusive Santa Catarina, bem como com o acusado M.H.C. e demais investigados. 4. A conduta do ora agravante foi devidamente individualizada, havendo um tópico específico no decreto prisional que esclarece sua atuação, descrevendo que ele é apontado como batedor do transporte das drogas, que, ao menos em duas ocasiões, atuou nessa atividade: na primeira, houve a apreensão de 30kg (trinta quilos) de cocaína e, na segunda, foram apreendidos 220kg (duzentos e vinte quilos) de skunk. Constou ainda que ele e um corréu viajaram para negociar a entrega de 35kg (trinta e cinco quilos) de entorpecentes com destino ao Uruguai, substâncias essas que foram interceptadas dois dias após a viagem deles. Destacou-se, aliás, que ele "possui antecedentes relacionados ao tráfico de drogas, tendo sido condenado a mais de 9 anos de prisão em operação policial que culminou com a apreensão de mais de 2 toneladas de maconha no estado de São Paulo," e que "teve progressão de regime em 2021 e se encontra em liberdade provisória". Ainda há notícia de que ele encontra-se foragido. Dessarte, evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública, evitar a reiteração delitiva e garantir a aplicação da lei penal. 5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.
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