Decisão · STJ

STJ REsp 2140403

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-04-30publicado em 2024-10-22
TRIBUTÁRIO
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INSUFICIÊNCIA DA MEDIDA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. MAUS ANTECEDENTES. MOTIVOS DO CRIME DESFAVORÁVEIS. DELITO PRATICADO PARA MANTER SITUAÇÃO DE FORAGIDO DA JUSTIÇA. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO DO ART. 44, III, DO CÓDIGO PENAL - CP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A defesa insurge-se contra a decisão monocrática que manteve o indeferimento da substituição da pena corporal por restritivas de direitos, conforme decidido na origem. Argumenta que o recorrente é primário, ostenta circunstâncias judiciais favoráveis e foi condenado à pena privativa de liberdade inferior a 4 anos. 2. Conforme consignado na decisão agravada, o Tribunal de origem afastou a substituição da pena corporal por restritivas de direitos em face da existência de duas circunstâncias judiciais negativas: antecedentes e motivos do crime. No ponto, aduziu o acórdão recorrido que "são desfavoráveis os antecedentes criminais e os motivos do crime, na medida em que o réu ostenta em sua FAC uma condenação na ação penal nº 0008618-74.2015.8.08.0012, como incurso nas penas dos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/06 (Evento 275 JFES, arquivo Out103) e em decorrência de a falsificação de documentos ter sido praticada com o objetivo de se manter foragido da Justiça, motivo esse indubitavelmente desabonador, para além do que é considerado usual no crime de falsidade ideológica" (fl. 1.146). 3. Com efeito, cabe ao magistrado avaliar se a medida de substituição da pena corporal, no caso concreto, é suficiente à reprovação e à prevenção do delito, nos termos do art. 44, III, do Código Penal ("a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente"). 4. Na espécie, há fundamentação concreta e bastante para a negativa da substituição, nos termos do art. 44, III, do CP, amparada não só nos maus antecedentes do agente, como também na valoração negativa do motivo do crime, qual seja, o objetivo de manter-se foragido da justiça. Precedentes. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ROGERIO INACIO MENEZES JUNIOR em face de decisão de minha lavra de fls. 1.202/1.208, que conheceu do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, negou-lhe provimento. No presente regimental (fls. 1.212/1.218), a defesa argumenta que "conforme a redação do art. 44, do Código Penal, uma vez sendo a condenação inferior a quatro anos, o delito cometido sem grave ameaça ou violência, o agente não reincidente em crime doloso e as circunstâncias judiciais favoráveis, possível a substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direito" (fl. 1.213). Afirma inexistir preponderância entre as circunstâncias judiciais mencionadas no art. 44, III, do CP. Aduz que a concessão do benefício é possível até mesmo para reincidentes. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente regimental ao julgamento do órgão colegiado. EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INSUFICIÊNCIA DA MEDIDA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. MAUS ANTECEDENTES. MOTIVOS DO CRIME DESFAVORÁVEIS. DELITO PRATICADO PARA MANTER SITUAÇÃO DE FORAGIDO DA JUSTIÇA. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO DO ART. 44, III, DO CÓDIGO PENAL - CP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A defesa insurge-se contra a decisão monocrática que manteve o indeferimento da substituição da pena corporal por restritivas de direitos, conforme decidido na origem. Argumenta que o recorrente é primário, ostenta circunstâncias judiciais favoráveis e foi condenado à pena privativa de liberdade inferior a 4 anos. 2. Conforme consignado na decisão agravada, o Tribunal de origem afastou a substituição da pena corporal por restritivas de direitos em face da existência de duas circunstâncias judiciais negativas: antecedentes e motivos do crime. No ponto, aduziu o acórdão recorrido que "são desfavoráveis os antecedentes criminais e os motivos do crime, na medida em que o réu ostenta em sua FAC uma condenação na ação penal nº 0008618-74.2015.8.08.0012, como incurso nas penas dos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/06 (Evento 275 JFES, arquivo Out103) e em decorrência de a falsificação de documentos ter sido praticada com o objetivo de se manter foragido da Justiça, motivo esse indubitavelmente desabonador, para além do que é considerado usual no crime de falsidade ideológica" (fl. 1.146). 3. Com efeito, cabe ao magistrado avaliar se a medida de substituição da pena corporal, no caso concreto, é suficiente à reprovação e à prevenção do delito, nos termos do art. 44, III, do Código Penal ("a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente"). 4. Na espécie, há fundamentação concreta e bastante para a negativa da substituição, nos termos do art. 44, III, do CP, amparada não só nos maus antecedentes do agente, como também na valoração negativa do motivo do crime, qual seja, o objetivo de manter-se foragido da justiça. Precedentes. 5. Agravo regimental desprovido.
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