Decisão · STJ

STJ AREsp 2704635

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-07-30publicado em 2024-10-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS DISSOCIADOS. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do recurso, tendo em vista a incidência da Súmula n. 182/STJ, uma vez que a parte agravante deixou de impugnar especificamente a Súmula 7/STJ. Ocorre que a parte agravante, nas razões do regimental, limita-se a alegar a não incidência da Súmula 284/STF. Dessa forma, a dissociação dos argumentos inseridos nas razões recursais com a fundamentação da decisão agravada configura deficiência da fundamentação recursal, que impede o julgamento do recurso ante a incidência da Súmula 284/STF. 2. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão ora agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. 3 . Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANTONIO ALBERTO VIEIRA JUNIOR (e-STJ fls. 1697/1703) contra decisão monocrática de e-STJ fls. 1691/1692, proferida pela Ministra Presidente MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, que não conheceu do agravo em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ. A parte agravante alega, de forma genérica, que impugnou os fundamentos da decisão agravada, não incidindo a Súmula 284/STF. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhec imento do agravo regimental (e-STJ fls. 1720/1724). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS DISSOCIADOS. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do recurso, tendo em vista a incidência da Súmula n. 182/STJ, uma vez que a parte agravante deixou de impugnar especificamente a Súmula 7/STJ. Ocorre que a parte agravante, nas razões do regimental, limita-se a alegar a não incidência da Súmula 284/STF. Dessa forma, a dissociação dos argumentos inseridos nas razões recursais com a fundamentação da decisão agravada configura deficiência da fundamentação recursal, que impede o julgamento do recurso ante a incidência da Súmula 284/STF. 2. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão ora agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. 3 . Agravo regimental não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →