Decisão · STJ

STJ AREsp 2385825

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2023-06-12publicado em 2024-03-14
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. SANÇÃO APLICADA POR AGÊNCIA REGULADORA CONTRA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DA SANÇÃO APLICADA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO E RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 284 E 283/STF. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Inexiste violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como constatado na hipótese. 3. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento, bem como razões recursais dissociadas do que restou decidido no acórdão recorrido, atrair a incidência das Súmulas 283 e 284/STF. 4. No caso, o Tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou que o acidente ocorrido se deu em razão de não execução de procedimento de segurança, cuja responsabilidade era da parte agravante prevista na cláusula 4ª do contrato de concessão. Assim, rever os fundamentos do acórdão recorrido, a fim de afastar a responsabilidade da agravante, bem como verificar a legalidade das sanções aplicadas pelo descumprimento de cláusula contratual somente se mostra viável com o revolvimento de provas e fatos dos autos, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl. 2.079): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. SANÇÃO APLICADA POR AGÊNCIA REGULADORA CONTRA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. LEGALIDADE DE PENALIDADE APLICADA PELO DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO E ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 284 E 283 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. Nas razões do agravo interno, a parte agravante reitera que houve afronta os artigos 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, uma vez que a Corte local teria negado a devida prestação jurisdicional, ao se omitir sobre pontos imprescindíveis a solução da controvérsia, em especial que (fl. 2.112): "(a). A CEG jamais pretendeu contestar a conveniência da AGRAVADA, mas sim averiguar a estrita legalidade das Deliberações, o que é permitido pela jurisprudência desse EGRÉGIO STJ 2; (b). A atuação da AGENERSA se deu em desarmonia com o Princípio da Legalidade, uma vez que NÃO HÁ PREVISÃO NORMATIVA - na Legislação de Regência e/ou no Contrato de Concessão - que obrigue a AGRAVANTE a realizar o exame de cromatógrafo em caso de "explosão de bueiro"; (c). As Deliberações afrontaram os Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade (revelando-se inadequadas, desnecessárias e desproporcionais), uma vez que não há nexo de causalidade entre a conduta da CEG e a explosão do bueiro, o que foi inclusive afirmado pelo EGRÉGIO TJERJ ao consignar que "a sanção foi aplicada não por ter sido a CEG responsável pelo evento danoso", mas pelo suposto "descumprimento de procedimento de segurança" (Fl. e-STJ 1.884); e (d). O Desequilíbrio Econômico-Financeiro do Contrato de Concessão causado pela AGENERSA em decorrência da aplicação de sanções pecuniárias à AGRAVANTE pela não realização do exame de cromatógrafo, as quais (i) não estão previstas em Lei e/ou no Contrato de Concessão; e (ii) serão suportadas, financeira e operacionalmente pela CEG. Sustenta que, no caso, não incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ, tendo em vista se tratar de mera revaloração de prova, sendo "desnecessária a incursão nos autos em busca de substrato fático para que seja delineada a nova apreciação jurídica" (fl. 2.116). Defende, por fim, que "impugnou todos os fundamentos do acórdão recorrido" e que "as razões do recurso especial manejado pela agravante não estão dissociadas dos fundamentos do acórdão combatido, pois toda a argumentação deduzida pela CEG pretende afastar a legalidade das Deliberações que culminaram na desarrazoada sanção pecuniária pela não realização do exame cromatógrafo" (fl. 2.121), o que afasta a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. Com impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. SANÇÃO APLICADA POR AGÊNCIA REGULADORA CONTRA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DA SANÇÃO APLICADA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO E RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 284 E 283/STF. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Inexiste violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como constatado na hipótese. 3. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento, bem como razões recursais dissociadas do que restou decidido no acórdão recorrido, atrair a incidência das Súmulas 283 e 284/STF. 4. No caso, o Tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou que o acidente ocorrido se deu em razão de não execução de procedimento de segurança, cuja responsabilidade era da parte agravante prevista na cláusula 4ª do contrato de concessão. Assim, rever os fundamentos do acórdão recorrido, a fim de afastar a responsabilidade da agravante, bem como verificar a legalidade das sanções aplicadas pelo descumprimento de cláusula contratual somente se mostra viável com o revolvimento de provas e fatos dos autos, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 5. Agravo interno não provido.
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