STJ HC 939320
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. EXPRESSIVA QUANTIDADE/VARIEDADE DE DROGAS. BALANÇA DE PRECISÃO. PRIMÁRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. INDEVIDA APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 3. No caso, após diligências e investigações preliminares, e constatação de movimentações típicas de tráfico de drogas, foi elaborado um Relatório de Investigação onde foi sugerido à Autoridade policial a representação de ordem judicial. No local dos fatos foram apreendidos com o paciente, -105,2g de cocaína, 460,2g de maconha, mais uma balança de precisão. mais diversos saquinhos, geralmente utilizados como embalagens de drogas. Precedentes. 4. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Precedentes. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pela Defensoria Pública em favor de YURI GABRIEL XAVIER DE OLIVEIRA contra decisão monocrática, por mim proferida, onde não conheci do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva (e-STJ fls. 217/222). Inconformado, o agravante reitera, em síntese, a ausência de fundamentos para a prisão preventiva, afirmando ser completamente desproporcional "punir o agente de forma mais gravosa somente pelo fato de ter sido apreendido com considerada "grande quantidade" de drogas e balança de precisão (a despeito de a apreensão ter sido mensurada em gramas)" (e-STJ fl. 229). Alega se tratar de réu primário, sem evidências de periculosidade social. Afirmando ainda que "a decisão de decretação da prisão preventiva, para além de estar pautada com motivação concreta em fatos novos e contemporâneos, deve demonstrar, também, lastro probatório que justifique a imprescindibilidade dessa medida cautelar extrema, sendo vedada considerações genéricas e vazias sobre a norma em abstrato e sobre a gravidade do crime" (e-STJ fl. 231). Assim, pede a reconsideração da decisão anterior ou que recurso seja levado a julgamento para Quinta Turma, bem ainda seja conhecido e processado para conceder a ordem, de ofício, para revogar a prisão preventiva do agravante, com a aplicação de medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. EXPRESSIVA QUANTIDADE/VARIEDADE DE DROGAS. BALANÇA DE PRECISÃO. PRIMÁRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. INDEVIDA APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 3. No caso, após diligências e investigações preliminares, e constatação de movimentações típicas de tráfico de drogas, foi elaborado um Relatório de Investigação onde foi sugerido à Autoridade policial a representação de ordem judicial. No local dos fatos foram apreendidos com o paciente, -105,2g de cocaína, 460,2g de maconha, mais uma balança de precisão. mais diversos saquinhos, geralmente utilizados como embalagens de drogas. Precedentes. 4. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Precedentes. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.