STJ AREsp 2532855
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE CINCO DIAS CONTÍNUOS. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. É intempestivo o agravo regimental que não observa o prazo de interposição de cinco dias contínuos, conforme dis posto no art. 798 do Código de Processo Penal - CPP, no art. 39 da Lei n. 8.038/90 e no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ. 2. Denota-se que a publicação da decisão agravada ocorreu no dia 28/2/2024, de modo que o prazo para interposição do agravo regimental teve início em 29/2/2024 e término em 4/3/2024. Todavia, o presente recurso foi interposto somente em 6/3/2024, sendo, portanto, manifesta a sua intempestividade. 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por CRISTIANE DURANTE BOTEGA em face de decisão proferida pela Presidência desta Corte, às fls. 1.306/1.308, que rejeitou os embargos de declaração opostos em face do decisum de fls. 1.290/1.291, que não conheceu do seu agravo em recurso especial, com base no art. 21-E, V, c/c art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, eis que não impugnados todos os fundamentos da decisão proferida pelo Tribunal de origem que inadmitiu o seu apelo nobre. Em suas razões recursais (fls. 1.315/1.321), após, breve síntese processual, a defesa sustentou que impugnou todos os fundamentos da decisão proferida pelo Tribunal de origem, que inadmitiu o seu apelo nobre. Pugnou, dessarte, pela reconsideração do decisum ou pelo provimento do presente agravo regimental, a fim de que o recurso especial seja conhecido e provido. O Ministério Público Federal - MPF apresentou parecer, pugnando pelo provimento do agravo regimental (fls. 1.342/1.343). EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE CINCO DIAS CONTÍNUOS. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. É intempestivo o agravo regimental que não observa o prazo de interposição de cinco dias contínuos, conforme dis posto no art. 798 do Código de Processo Penal - CPP, no art. 39 da Lei n. 8.038/90 e no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ. 2. Denota-se que a publicação da decisão agravada ocorreu no dia 28/2/2024, de modo que o prazo para interposição do agravo regimental teve início em 29/2/2024 e término em 4/3/2024. Todavia, o presente recurso foi interposto somente em 6/3/2024, sendo, portanto, manifesta a sua intempestividade. 3. Agravo regimental não conhecido.