STJ REsp 2094638
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE PARA RECONHECER A MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IRRESIGNAÇÃO DA ACUSAÇÃO. QUANTIDADE DE DROGA E CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE NÃO JUSTIFICAM O AFASTAMENTO DA REDUTORA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na espécie, o Tribunal de Justiça - TJ afastou a incidência da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado por entender que o acusado dedicava-se a atividades ilícitas, pois, não obstante ser primário e de bons antecedentes, ele tentara ingressar no presídio com drogas e mantinha em depósito mais drogas extramuros. Ainda, considerou que o acusado tinha confessado informalmente não ser a primeira vez que tentara ingressar no presídio com drogas, tendo feito o mesmo em 2018, e que a quantidade de droga apreendida (253g de maconha) seria digna de nota. 2. Na hipótese dos autos, reitera-se que não subsiste elemento idôneo a demonstrar a dedicação do acusado a atividades delituosas ou a sua integração à organização criminosa, e, por conseguinte, inexiste fundamento apto a afastar a redutora especial, uma vez que é o acusado primário e de bons antecedentes. A quantidade de drogas, além de não se mostrar expressiva, não pode, isoladamente, afastar a minorante. Ademais, a mera menção à confissão informal do agente ou à ocorrência de traficância intra e extramuros, em mesmo período de tempo, não tem o condão de obstar a aplicação da benesse. 3 . Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - MPMG contra decisão de minha relatoria, à fls. 316/332, na qual conheci do recurso especial interposto pela defesa, e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dei-lhe parcial provimento para reconhecer a minorante do tráfico privilegiado na fração de 2/3, redimensionando as penas do acusado para 2 anos, 3 meses e 6 dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 226 dias-multa, à razão mínima, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo das Execuções. No presente recurso (fls. 345/349), a acusação sustenta que a quantidade da droga apreendida (253,16g de maconha) mais as circunstâncias do caso concreto demonstrariam a dedicação do acusado à atividade ilícita de tráfico de drogas. Articula que "especialmente o fato de o acusado ter sido flagrado com drogas no interior de sua vestimenta íntima ao retornar ao estabelecimento prisional após usufruir de saída temporária, e ter confessado que essas drogas seriam destinadas ao comércio ilícito no interior do presídio, além de manter mais drogas em depósito extramuros para mercancia ilícita também fora presídio, bem como ter confessado que já tinha praticado a mesma conduta anteriormente à data dos fatos em análise, indicam que o acusado se dedicava à atividade criminosa, o que justifica o afastamento da benesse concedida" (fl. 348). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo regimental ao julgamento do órgão colegiado para que seja reformada a decisão agravada, afastando a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE PARA RECONHECER A MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IRRESIGNAÇÃO DA ACUSAÇÃO. QUANTIDADE DE DROGA E CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE NÃO JUSTIFICAM O AFASTAMENTO DA REDUTORA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na espécie, o Tribunal de Justiça - TJ afastou a incidência da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado por entender que o acusado dedicava-se a atividades ilícitas, pois, não obstante ser primário e de bons antecedentes, ele tentara ingressar no presídio com drogas e mantinha em depósito mais drogas extramuros. Ainda, considerou que o acusado tinha confessado informalmente não ser a primeira vez que tentara ingressar no presídio com drogas, tendo feito o mesmo em 2018, e que a quantidade de droga apreendida (253g de maconha) seria digna de nota. 2. Na hipótese dos autos, reitera-se que não subsiste elemento idôneo a demonstrar a dedicação do acusado a atividades delituosas ou a sua integração à organização criminosa, e, por conseguinte, inexiste fundamento apto a afastar a redutora especial, uma vez que é o acusado primário e de bons antecedentes. A quantidade de drogas, além de não se mostrar expressiva, não pode, isoladamente, afastar a minorante. Ademais, a mera menção à confissão informal do agente ou à ocorrência de traficância intra e extramuros, em mesmo período de tempo, não tem o condão de obstar a aplicação da benesse. 3 . Agravo regimental desprovido.