Decisão · STJ

STJ EAREsp 2625172

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-04-30publicado em 2024-10-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e 259, § 2º, do Regimento Interno do STJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial teve por fundamento a aplicação do óbice da Súmula n. 182 do STJ, pois os motivos da inadmissão do recurso na origem não foi impugnado de modo suficiente no agravo em recurso especial. 3. O agravo regimental não enfrentou de modo suficiente os motivos que impediram o conhecimento do agravo em recurso especial, pois se limitou a afirmar, de maneira genérica, que teria contestado os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 4. A ausência de impugnação adequada dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia. 5. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ABNER CAMARGO GONÇALVES contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da não impugnação de todos os fundamentos da decisão tomada pelo Tribunal de origem de inadmissão do recurso especial. A parte agravante, nas razões do agravo regimental, sustenta que houve impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, assim afirmando (fl. 244): Não pode ser aceito a decisão que não conheceu o AgResp em epigrafe. Porque justamente foi preenchidos os requisitos legais para sua Admissão. Em razão de ser preenchido e respeitados as normas legais do artigo 1036, 1042 todos do NCPC. Na verdade trata-se de matéria repetitiva. Sendo repetitiva, a admissão do recurso especial era de rigor. Tem que deve ser aplicado a PEC 125/2022. O artigo 105 incisos 2 da C. F do Brasil deverá ser respeitado no presente recurso Especial. Por tratar-se de matéria de relevância. Inclusive houve impugnação bem especifica e bem fundamentada na não admissão do recurso especial. Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica. Impugnação apresentada. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e 259, § 2º, do Regimento Interno do STJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial teve por fundamento a aplicação do óbice da Súmula n. 182 do STJ, pois os motivos da inadmissão do recurso na origem não foi impugnado de modo suficiente no agravo em recurso especial. 3. O agravo regimental não enfrentou de modo suficiente os motivos que impediram o conhecimento do agravo em recurso especial, pois se limitou a afirmar, de maneira genérica, que teria contestado os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 4. A ausência de impugnação adequada dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia. 5. Agravo regimental não conhecido.
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