Decisão · STJ

STJ HC 939343

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-08-21publicado em 2024-10-22
PROCESSUAL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECLAMO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE SEGUNDO GRAU. WRIT MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Prevalece a orientação de que o Superior Tribunal de Justiça não é competente para processar e julgar writ sem o devido exaurimento da jurisdição na instância antecedente, como no caso em que a defesa se insurge contra decisão monocrática da Corte de origem, observado o disposto no art. 105, I, c, da Constituição Federal - CF. 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por VILSON REIS MACIEL contra a decisão de fls. 85/87, que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Juiz de Direito de Segundo Grau. Em suas razões, a defesa alega a operação de flagrante ilegalidade na decisão monocrática proferida na origem capaz de ensejar a superação do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal - STF, aplicável por analogia. Afirma a inidoneidade da prisão preventiva, pois o decreto prisional não observou a regra da contemporaneidade, é desproporcional e não fundamentou o descabimento de cautelares alternativas. Postula pela reconsideração da decisão a gravada ou pelo provimento do recurso para conceder o habeas corpus. O Ministério Público Federal - MPF manifestou-se pelo desprovimento do agravo (fls. 110/114). O Ministério Público do Estado de Santa Catarina - MPSC manifestou adesão aos argumentos do MPF (fl. 122). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECLAMO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE SEGUNDO GRAU. WRIT MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Prevalece a orientação de que o Superior Tribunal de Justiça não é competente para processar e julgar writ sem o devido exaurimento da jurisdição na instância antecedente, como no caso em que a defesa se insurge contra decisão monocrática da Corte de origem, observado o disposto no art. 105, I, c, da Constituição Federal - CF. 2. Agravo regimental desprovido.
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