Decisão · STJ

STJ HC 941495

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-08-29publicado em 2024-10-22
PROCESSUAL
EXECUÇÃO PENAL. DELITOS DE HOMICÍDIO E ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte possui o entendimento pacífico de que é cabível o indeferimento da progressão de regime prisional com fundamento em elementos desfavoráveis do exame criminológico, como no caso em análise. 2. O Tribunal a quo não apreciou a matéria referente ao livramento condicional, ficando vedada a sua apreciação diretamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Agravo desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSÉ CARLOS DIAS DE SOUZA contra a decisão que indeferiu liminarmente o presente habeas corpus, no qual se busca a concessão de livramento condicional e progressão de regime. O agravante sustenta que estão presentes todos os requisitos para a concessão dos referidos benefícios, ressaltando a presença de atestado de bom comportamento carcerário. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento do recurso pelo órgão colegiado. É o relatório. EMENTA EXECUÇÃO PENAL. DELITOS DE HOMICÍDIO E ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte possui o entendimento pacífico de que é cabível o indeferimento da progressão de regime prisional com fundamento em elementos desfavoráveis do exame criminológico, como no caso em análise. 2. O Tribunal a quo não apreciou a matéria referente ao livramento condicional, ficando vedada a sua apreciação diretamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Agravo desprovido.
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