Decisão · STJ

STJ HC 863998

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-10-23publicado em 2024-10-22
CIVIL
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. BUSCA DOMICILIAR. ERRO MATERIAL NO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. PRISÃO EM FLAGRANTE VÁLIDA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado sob o argumento de nulidade da prisão em flagrante, com base na alegação de que a busca domiciliar foi realizada de maneira arbitrária, devido a erro material no mandado de busca e apreensão que indicava o número incorreto do imóvel. A defesa alega que tal erro viciaria a diligência, tornando nula a prisão em flagrante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o erro material no mandado de busca e apreensão, consistente na indicação incorreta do número do imóvel, acarreta a nulidade da diligência e da prisão em flagrante; e (ii) verificar se houve violação à inviolabilidade de domicílio ou qualquer outra inobservância de formalidades legais que justificaria a nulidade da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O erro material no mandado de busca e apreensão, referente ao número do imóvel, não invalida a diligência, conforme jurisprudência consolidada desta Corte. A busca foi realizada no endereço efetivo do investigado, que era o alvo das investigações, não havendo comprovação de violação da inviolabilidade do domicílio. 4. A diligência foi conduzida de forma regular, com base em mandado judicial devidamente expedido, de modo que a prisão em flagrante realizada no local das investigações é válida. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao considerar que erros materiais formais, como o incorreto número do imóvel no mandado, não são suficientes para anular diligências que atingem o objetivo legal de localizar o investigado no endereço correto, conforme precedentes mencionados. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 287 (e-STJ): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ROSEMBERG DONIZETE MARTINS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC 2239156- 74.2023.8.26.0000). O paciente está preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico. A defesa alega: a) "a partir do momento em que o mandado de busca e apreensão não consta a unidade do apartamento qual o Paciente reside, tem-se a sua irregularidade"; b) "sequer o Paciente autorizou a entradas dos policiais civis em sua residência, configurando uma invasão de domicílio"; c) "tendo em vista o Mandado de Busca e Apreensão ser totalmente irregular e ilícito, as apreensões obtidas durante o cumprimento do mandado também são ilícitas"; d) "se depreende do respectivo mandado, consta especificamente o nome do logradouro e seu numeral, mas não consta a "unidade" do apartamento a ser permitido o ingresso, uma vez que no respectivo local há 05 unidades de moradias, separadas por apartamento, onde o paciente reside no apartamento nº 04"; e) "a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva não houve fundamentação legal, uma vez que a prisão em flagrante foi diante do cumprimento do mandado de busca e apreensão irregular, estando, portanto, ausente todos os requisitos que autorizam a prisão preventiva do Paciente"; e f) "uma vez que a prisão em flagrante foi totalmente ilegal, haja vista a irregularidade no mandado, não estão presentes os requisitos autorizadores". Requer, liminar e definitivamente, deferimento da ordem para que seja expedido "alvará de soltura, bem como reconhecendo a nulidade as apreensões". A defesa alega, em síntese, o emprego de meio de prova ilícito. Requer a concessão da ordem para obter a declaração de nulidade da prova impugnada. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ fls. 341-347). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. BUSCA DOMICILIAR. ERRO MATERIAL NO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. PRISÃO EM FLAGRANTE VÁLIDA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado sob o argumento de nulidade da prisão em flagrante, com base na alegação de que a busca domiciliar foi realizada de maneira arbitrária, devido a erro material no mandado de busca e apreensão que indicava o número incorreto do imóvel. A defesa alega que tal erro viciaria a diligência, tornando nula a prisão em flagrante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o erro material no mandado de busca e apreensão, consistente na indicação incorreta do número do imóvel, acarreta a nulidade da diligência e da prisão em flagrante; e (ii) verificar se houve violação à inviolabilidade de domicílio ou qualquer outra inobservância de formalidades legais que justificaria a nulidade da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O erro material no mandado de busca e apreensão, referente ao número do imóvel, não invalida a diligência, conforme jurisprudência consolidada desta Corte. A busca foi realizada no endereço efetivo do investigado, que era o alvo das investigações, não havendo comprovação de violação da inviolabilidade do domicílio. 4. A diligência foi conduzida de forma regular, com base em mandado judicial devidamente expedido, de modo que a prisão em flagrante realizada no local das investigações é válida. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao considerar que erros materiais formais, como o incorreto número do imóvel no mandado, não são suficientes para anular diligências que atingem o objetivo legal de localizar o investigado no endereço correto, conforme precedentes mencionados. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
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