STJ REsp 2066696
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.245 DO STJ. AÇÃO RESCISÓRIA. CABIMENTO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. TEMA 69 DO STF. OBSERVÂNCIA. 1. Discute-se no presente feito a seguinte questão controvertida (Tema 1.245 do STJ): "A admissibilidade de ação rescisória para adequar julgado à modulação de efeitos estabelecida no Tema n. 69 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal." 2. No caso, o art. 966, V, do CPC/2015 não pode servir de fundamento à ação rescisória, pois, no momento do trânsito em julgado da decisão de mérito que ora se pretende rescindir, a "norma jurídica" (precedente - Tema 69 do STF) tida por "violada" nem sequer tinha discutido a modulação dos efeitos, isto é, não há como a decisão rescindenda ter violado manifestamente aquilo que nem sequer existia ao tempo do trânsito em julgado. 3. Por outro lado, o art. 535, §§ 5º e 8º, do CPC/2015 estabelece uma hipótese específica para a ação rescisória, admitindo seu cabimento nos casos em que o cumprimento de sentença é oriundo de decisão transitada em julgado que acabe contrariando a posição vinculante que venha a prevalecer posteriormente no Supremo Tribunal Federal, permitindo que se desconstituam decisões que, embora tenham seguido entendimento consolidado à época, ficaram em descompasso com novas orientações fixadas pelo STF em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso, como na espécie. 4. Apresentam-se inaplicáveis ao caso a Súmula 343 e o Tema 136, ambos do STF, visto que a) estes disciplinam as hipóteses de cabimento da ação rescisória com fundamento (equiparado) no art. 966, V, e não com amparo no art. 535, §§ 5º e 8º, ambos do CPC/2015; e b) o STF tem dados sinais claros de aproximação dos controles concentrado e difuso de constitucionalidade, a admitir que as decisões proferidas neste último (controle difuso) também excepcionem a aplicação da Súmula 343 do STF. 5. Para os fins previstos no art. 1.036 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese: "Nos termos do art. 535, § 8º, do CPC, é admissível o ajuizamento de ação rescisória para adequar julgado realizado antes de 13/05/2021 à modulação de efeitos estabelecida no Tema 69 do STF - Repercussão Geral." 6. Caso concreto: o acórdão rescindendo está revestido do vício de inconstitucionalidade qualificada, uma vez que não se encontra em harmonia com a modulação dos efeitos determinada no julgamento do Tema 69 do STF, impondo-se sua rescisão, conforme o que foi bem determinado pelo Tribunal de origem. 7. Recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto com fulcro no permissivo do art. 105, III, "a", e "c" da Constituição Federal de 1988, contra acórdão que restou assim ementado (e-STJ fls. 863/872 ): TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PIS-PASEP, COFINS, BASE DE CÁLCULO, ICMS. ED RE 574.706, TEMA 69. MODULAÇÃO DE EFEITOS. Admite-se ação rescisória para adequar acórdão ao entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral. No julgamento de embargos de declaração, o STF modulou os efeitos do julgado exarado no RE 574.706 estabelecendo que a exclusão do ICMS destacado em notas fiscais da base de cálculo do PIS-PASEP e da COFINS tem efeitos a partir de 15 mar. 2017, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento. Ação rescisória julgada procedente para adequar o acórdão deste Tribunal à modulação de efeitos em questão. Os aclaratórios foram rejeitados (e-STJ fls. 903/908). Alega a recorrente PARTICULAR que houve violação aos seguintes dispositivos infraconstitucionais: art. 337, inc. VII e § 4º; art. 502; art. 966, inc. V; art. 968, § 5º, inc. II; art. 1.008; art. 1.022, incs. I e II do CPC/2015 e art. 138 do CTN. Sustenta a incompetência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região para o julgamento da ação rescisória, que deveria ter sido proposta perante o Superior Tribunal de Justiça. Entende ter havido omissão quanto à aplicabilidade da prerrogativa da denúncia espontânea. Afirma que o acórdão rescindendo não viola norma jurídica em sentido formal e nem sequer está fundamentado em "enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento", pois, ao tempo em que foi proferido, o foi em absoluta consonância com a tese então firmada pela Suprema Corte no julgamento do RE n. 574.706/PR, de 15.03.2017. Relembra que o posicionamento adotado pelo STF já havia sido adotado anteriormente também pelo Tribunal Pleno no RE n. 240.785/MG, em 08.10.2014. Invoca os princípios da segurança jurídica, da coisa julgada e do ato jurídico perfeito. Defende a aplicação da Súmula n. 343/STF ao caso concreto. Procura demonstrar o dissídio (e-STJ fls. 917/936). Contrarrazões da FAZENDA NACIONAL às e-STJ fls. 990/1005 alegando que a redação dos arts. 535, §8º e 966, V e §5º, do CPC/2015, permite a rescisão de decisão que violar manifestamente norma jurídica, autorizando a rescindibilidade de decisões que contrariem precedentes repetitivos e suas respectivas modulações de efeitos, já que constituem o aspecto temporal da norma estabelecida no julgamento. Afirma também a inaplicabilidade da Súmula n. 343/STF e do Tema n. 136/STF já que tais enunciados constituem limites à ação rescisória que se direcionam para as hipóteses de haver entendimentos conflitantes no seio da jurisprudência (interpretação controvertida) e/ou alteração posterior da jurisprudência consolidada do STF (mutação constitucional), sendo que, no caso em apreço, não há falar na figura da alteração da jurisprudência do STF ou em precedentes conflitantes da Suprema Corte, mas, a rigor, tão somente na protelação da definição de tema afetado em repercussão geral, posto que, à época do acórdão rescindendo, o julgamento do Tema n. 69/STF ainda não havia sido concluído pelo Pretório Excelso. Recurso do PARTICULAR regularmente admitido na origem (e-STJ fls. 1013/1014). Às e-STJ fls. 1030/1031, diante da forte presença de indícios de se estar diante de tema repetitivo e considerando o Procedimento Preparatório previsto nos arts. 256-I e 257, do RISTJ, foi exarado despacho determinando o encaminhamento do feito à Presidência da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas para adotar as providências cabíveis no sentido de examinar a possibilidade de afetação do presente recurso conjuntamente com o REsp. n. 2.054.759/RS e o REsp. n. 2.066.696/RS a fim de examinar a "admissibilidade de ação rescisória para adequar julgado à modulação de efeitos na tese 69 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal". Às e-STJ fls. 1038/1039 consta despacho da Presidência da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas onde determinada a intimação dos sujeitos do processo a fim de ouvir o Ministério Público Federal e as partes a respeito da conveniência de conduzir a proposta de afetação da referida matéria ao rito dos repetitivos. Petição do PARTICULAR favorável à afetação do recurso ao rito dos repetitivos (e-STJ fls. 1046/1056). Manifestação da FAZENDA NACIONAL às e-STJ fls. 1087/1098 . Parecer do Ministério Público Federal manifestando-se contrariamente à afetação do presente recurso ao rito dos repetitivos. Afirma que não cabe ao STJ, em recurso especial repetitivo, interpretar a interpretação constitucional do STF, nem discutir os limites do exercício da modulação de efeitos por ele decretada, para daí extrair as premissas indispensáveis à aplicação das regras legais sobre o emprego, em geral, da ação rescisória do art. 535, §§ 5º e 8º, do CPC/2015, por descompasso com tema da repercussão geral firmada pelo STF, nem sobre a configuração de ofensa literal de norma constitucional imposta pelo art. 966, v, do CPC/2015 para a procedência da causa (e-STJ fls. 1057/1085).