Decisão · STJ

STJ AREsp 2375448

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2023-06-01publicado em 2024-03-14
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AG RAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SUSPENSÃO DO JULGAMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE AFASTAM O CABIMENTO. HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A Corte a quo afastou a alegação de prejudicialidade externa a demandar suspensão do processo, tendo em vista os fatos e provas constantes dos autos. No tocante à multa aplicada, o acórdão referiu estar configurada litigância de má-fé "à vista do manifesto propósito de tergiversação, cujas consequências se revelam desagregadoras do ponto de vista das finalidades do processo". Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementada (fl. 622): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SUSPENSÃO DO JULGAMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE AFASTAM O CABIMENTO. HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. O agravante alega que, no tocante ao artigo 313, V, "a", do CPC/2015, não é caso de incidir o óbice da Súmula 7/STJ, ao argumento de que "há dispensa do revolvimento fático-probatório sobretudo porque a relação de prejudicialidade foi reconhecida pelo v. acórdão recorrido, assim como a ausência de pacificação da matéria, que virá por meio de decisórios do E. STF, como reconhece o v. acórdão recorrido" (fl. 649). Da mesma forma, refere ser desnecessário o revolvimento fático probatório para a análise de violação aos artigos 80, I e V e 81 do CPC/2015, relacionada à tese de descabimento da multa por litigância de má-fé, haja vista "que a multa processual se deu em embargos declaratórios com propósito de prequestionamento, que foi atendido pelo Tribunal, em que pese tenha aplicado a sanção processual. Assim, diferentemente do que afirmado o Tribunal de Origem não abordou a irresignação como vazia ou meramente protelatória" (fl. 649). Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AG RAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SUSPENSÃO DO JULGAMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE AFASTAM O CABIMENTO. HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A Corte a quo afastou a alegação de prejudicialidade externa a demandar suspensão do processo, tendo em vista os fatos e provas constantes dos autos. No tocante à multa aplicada, o acórdão referiu estar configurada litigância de má-fé "à vista do manifesto propósito de tergiversação, cujas consequências se revelam desagregadoras do ponto de vista das finalidades do processo". Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.
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