STJ REsp 2127621
CIVILAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. NULIDADE DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTIMAÇÃO PARA IMPUGNAÇÃO NÃO REALIZADA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE EFEITOS MODIFICATIVOS. REPETIÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. VIOLAÇÃO AO ART. 505 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 EM RELAÇÃO À MATÉRIA. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. COMPENSAÇÃO. REQUISITOS NÃO EVIDENCIADOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA. MODIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO EVIDENCIADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 2. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de embargos declaratórios. Incidência da Súmula 211 do STJ. 3. O Tribunal de origem, analisando as circunstâncias do caso, consignou não há que se falar em compensação de valores, pois "a compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis, e a dívida sequer foi paga pelos apelantes.". Nesse contexto, tem-se que a pretensão de modificar o entendimento firmado, sob alegada ofensa ao art. 369 do Código Civil, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. É inviável a apreciação, em sede de recurso especial, do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 5. Para a correta demonstração da divergência jurisprudencial, deve haver o cotejo analítico, expondo-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a fim de demonstrar a perfeita similitude fática entre o acórdão impugnado e o paradigma colacionado, o que, no caso, não ficou evidenciado, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255, §§ 1º e 3º, do RISTJ. 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ, fls. 3248-3264) interposto por CONSULFAC ADMINISTRADORA PARTICIPAÇOES SOCIETARIAS LTDA E OUTROS contra decisão (e-STJ, fls. 3235-3238), desta relatoria, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: a) incidência da Súmula 211/STJ, quanto à alegada ofensa aos arts. 9º, 10, 505 e 1.023, § 2, do Código de Processo Civil de 2015; b) incidência da Súmula 283/STF, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no tocante à ofensa aos arts. 28, §3º da Lei n. 10.931/04 e 940 do Código Civil; c) incidência da Súmula 7/STJ, em relação à violação dos arts. 369 do Código Civil e 86 do Código de Processo Civil de 2015; Nas razões do agravo interno, os agravantes defendem que "a fundamentação utilizada na r. decisão agravada desconsidera que o Tribunal a quo já havia se manifestado, expressamente, quanto à matéria regida pelos dispositivos citados, o que, por si só, é capaz de afastar a aplicação da Súmula 211/STJ. Com relação a esse ponto, veja-se o decidido pelo acórdão recorrido, em que há expresso enfrentamento da questão jurídica disciplinada pelo art. 1.023, § 2º, do CPC, apontado como violado pela Agravante" (fl. 3251). Alega-se, também, que "uma vez superado o óbice da Súmula 283/STF com relação à violação à lei federal, não há que se falar, igualmente, em qualquer empecilho para análise do dissídio jurisprudencial (ao qual a r. decisão agravada aplicou o mesmo enunciado sumular), porque, como mencionado, o acórdão do Tribunal a quo foi expressamente impugnado quanto ao ponto que se refere à comprovação da má-fé do credor, assim como foi demonstrada a divergência em comparação com o paradigma acerca da interpretação do art. 940 do CC." (e-STJ, fl. 3256). Afirma-se, ainda, que "o recurso especial da Agravante versa sobre questões exclusivamente jurídicas, sem ter jamais pretendido modificar as premissas fáticas assentadas nas instâncias ordinárias, bastando a leitura da motivação do acórdão recorrido do TJSP para que se possa proceder à interpretação do direito aplicável à espécie." (fls. 3257). Ao final, pleiteia-se a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o presente feito levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma. Impugnação apresentada às fls. 3268-3276. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. NULIDADE DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTIMAÇÃO PARA IMPUGNAÇÃO NÃO REALIZADA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE EFEITOS MODIFICATIVOS. REPETIÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. VIOLAÇÃO AO ART. 505 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 EM RELAÇÃO À MATÉRIA. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. COMPENSAÇÃO. REQUISITOS NÃO EVIDENCIADOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA. MODIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO EVIDENCIADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 2. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de embargos declaratórios. Incidência da Súmula 211 do STJ. 3. O Tribunal de origem, analisando as circunstâncias do caso, consignou não há que se falar em compensação de valores, pois "a compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis, e a dívida sequer foi paga pelos apelantes.". Nesse contexto, tem-se que a pretensão de modificar o entendimento firmado, sob alegada ofensa ao art. 369 do Código Civil, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. É inviável a apreciação, em sede de recurso especial, do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 5. Para a correta demonstração da divergência jurisprudencial, deve haver o cotejo analítico, expondo-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a fim de demonstrar a perfeita similitude fática entre o acórdão impugnado e o paradigma colacionado, o que, no caso, não ficou evidenciado, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255, §§ 1º e 3º, do RISTJ. 6. Agravo interno desprovido.