Decisão · STJ

STJ HC 855169

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-09-18publicado em 2024-10-22
CIVIL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ATOS INFRACIONAIS E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. INSUFICIÊNCIA PARA AFASTAR O REDUTOR. READEQUAÇÃO DA PENA. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Rhoni Brito Prado, condenado a 5 anos de reclusão em regime fechado e 500 dias-multa pela prática de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006). A defesa pleiteia a aplicação do redutor do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da Lei de Drogas) e a consequente modificação da pena e do regime prisional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em verificar se a existência de atos infracionais e a quantidade de droga apreendida são suficientes para afastar a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que atos infracionais não configuram reincidência ou maus antecedentes e não podem, por si só, justificar a negativa da minorante do tráfico privilegiado, salvo se houver gravidade específica dos atos e proximidade temporal com o crime apurado. 4. No caso, o acórdão utilizou a existência de atos infracionais antigos e a quantidade de droga apreendida (17,2g de cocaína) para afastar o redutor, sem indicar concretamente a gravidade ou proximidade temporal dos atos infracionais. 5. Isoladamente, a quantidade de droga apreendida também não é elemento suficiente para justificar a negativa do redutor, conforme a jurisprudência desta Corte. 6. Diante da insuficiência dos fundamentos apresentados para afastar a aplicação do redutor, impõe-se o reconhecimento do tráfico privilegiado, com a redução da pena em 2/3, devido à primariedade e aos bons antecedentes do paciente. 7. Com a readequação da pena para 1 ano e 8 meses de reclusão, é possível a fixação do regime aberto para o cumprimento da pena, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 105/106 (e-STJ): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RHONI BRITO PRADO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal 1514028- 45.2019.8.26.0320). O paciente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão em regime fechado, além do pagamento de 500 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. A apelação interposta pela defesa teve negado provimento. A defesa alega: a) "evidente constrangimento ilegal porquanto não se aplicou o redutor do §4º, do art. 33 da Lei de Drogas, mesmo sendo ela primária, de bons antecedentes e não havendo provas robustas de que se dedique a atividades criminosas e nem que integre organizações criminosas"; b) "não há notícia de internação recente ou sobre qual ou quais medidas foram impostas nos autos elencados na certidão de distribuição da infância"; c) "as anotações infanto-juvenis dele, em sua maioria, são de 2015, 2016 e 2017, sequer houve a juntada da respectiva documentação na origem e não há notícia ou menção a gravidade específica e particular de qualquer ato infracional e, pior, como dito, sem qualquer nexo de causalidade entre o histórico infracional e o fato delituoso apurado nos autos."; d) "no expediente especificamente mencionado pelo MP em primeiro grau para denegar o benefício legal(cf. autos de conhecimento infracional nº 0001428- 08.2015.8.26.0320 e Execução de MSE nº 0024445-39.2016.8.26.0320-vide anexos), o paciente teve a concessão de remissão, cumulada com liberdade assistida, ou seja, sequer teve a culpa devidamente reconhecida, não foi internado e, mais do que isso, foi perdoado pelo órgão acusatório, em manifestação chancelada pelo Poder Judiciário"; e) "é usuário e apenas guardava as porções para outras pessoas, bem como que na data dos fatos estava no local para usar drogas"; f) "a confissão judicial, o arrependimento externado em audiência, bem como a mudança de vida que o inculpado experimentou desde quando solto são elementos do caso específico, entre outros, que recomendam, evidentemente, a minorante"; e g) "a mera enunciação dos números das ações socioeducativas (sem a indicação de qualquer liame dos fatos então constitutivos dos atos infracionais com a prática do tráfico aqui analisada, sem os atos infracionais serem sensivelmente graves e, finalmente, sem serem temporalmente próximos da ocorrência do crime em tela) não induz e muito menos comprova o envolvimento recente e reiterado com o narcotráfico". Requer, liminar e definitivamente, deferimento da ordem para: "a) se reconheça a aplicabilidade da causa de redução de pena do §4º, do art. 33 e, uma vez redimensionada a pena, b) que seja fixado o regime inicial aberto, ou ao menos semiaberto (que é o cabível pela reprimenda inferior a 08 anos, e aqui combatida, sendo primário o paciente) e, por fim, c) que ocorra a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, se presentes todos os requisitos para tanto, como tendem a assim se consolidar". É o relatório. A defesa alega, em síntese, a ocorrência de erro na dosimetria da pena. Requer a concessão da ordem para obter a redução da pena aplicada ao paciente. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ATOS INFRACIONAIS E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. INSUFICIÊNCIA PARA AFASTAR O REDUTOR. READEQUAÇÃO DA PENA. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Rhoni Brito Prado, condenado a 5 anos de reclusão em regime fechado e 500 dias-multa pela prática de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006). A defesa pleiteia a aplicação do redutor do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da Lei de Drogas) e a consequente modificação da pena e do regime prisional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em verificar se a existência de atos infracionais e a quantidade de droga apreendida são suficientes para afastar a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que atos infracionais não configuram reincidência ou maus antecedentes e não podem, por si só, justificar a negativa da minorante do tráfico privilegiado, salvo se houver gravidade específica dos atos e proximidade temporal com o crime apurado. 4. No caso, o acórdão utilizou a existência de atos infracionais antigos e a quantidade de droga apreendida (17,2g de cocaína) para afastar o redutor, sem indicar concretamente a gravidade ou proximidade temporal dos atos infracionais. 5. Isoladamente, a quantidade de droga apreendida também não é elemento suficiente para justificar a negativa do redutor, conforme a jurisprudência desta Corte. 6. Diante da insuficiência dos fundamentos apresentados para afastar a aplicação do redutor, impõe-se o reconhecimento do tráfico privilegiado, com a redução da pena em 2/3, devido à primariedade e aos bons antecedentes do paciente. 7. Com a readequação da pena para 1 ano e 8 meses de reclusão, é possível a fixação do regime aberto para o cumprimento da pena, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA.
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