STJ AREsp 2564239
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RITO COMUM. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LEGITIMIDADE DO PATROCINADOR. ENTIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. LEI ESTADUAL. OMISSÃO VERIFICADA. TESE RELEVANTE. RETORNO DOS AUTOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O conhecimento do recurso especial exige a manifestação da instância ordinária acerca da questão de direito suscitada. Recusando-se a Corte de origem a se manifestar sobre questão relevante, fica obstaculizado o acesso à instância extrema, cabendo à parte vencida invocar, como no caso, a infringência do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, a fim de anular o acórdão recorrido, para que seja suprida a omissão existente. 2. Na espécie, o Tribunal de origem se recusou a examinar a controvérsia sobre a legitimidade passiva à luz da Lei Estadual n. 4.136/61, incorrendo em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 3. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por COMPANHIA ESTADUAL DE GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-G em face de decisão proferida por esta relatoria, que conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial. A agravante alega que o acórdão de 2º grau não incorreu em omissão. Explica que o Tribunal de origem reconheceu a ilegitimidade passiva do patrocinador do plano de previdência, inclusive à luz do disposto no art. 12, § 4º, da Lei Estadual n. 4.136/61. Indica a incidência da Súmula 280/STF, pois não cabe recurso especial para discutir a interpretação de lei estadual. Afirma que a autora não possui direito à revisão da pensão e que a patrocinadora do plano de previdência não possui legitimidade para responder a ações de revisão de benefício previdenciário. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma pelo Órgão Colegiado competente (fls. 2211/2225). Impugnação às fls. 2237/2273. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RITO COMUM. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LEGITIMIDADE DO PATROCINADOR. ENTIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. LEI ESTADUAL. OMISSÃO VERIFICADA. TESE RELEVANTE. RETORNO DOS AUTOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O conhecimento do recurso especial exige a manifestação da instância ordinária acerca da questão de direito suscitada. Recusando-se a Corte de origem a se manifestar sobre questão relevante, fica obstaculizado o acesso à instância extrema, cabendo à parte vencida invocar, como no caso, a infringência do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, a fim de anular o acórdão recorrido, para que seja suprida a omissão existente. 2. Na espécie, o Tribunal de origem se recusou a examinar a controvérsia sobre a legitimidade passiva à luz da Lei Estadual n. 4.136/61, incorrendo em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 3. Agravo interno improvido.