STJ EAREsp 2740446
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Princípio da dialeticidade. Recurso não CONHECIDO . I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não admitiu agravo em recurso especial, com base na Súmula 182 do STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 2. O agravante foi condenado por delito do art. 306 do CTB, com pena de detenção, multa e suspensão da habilitação para dirigir. 3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou impugnação específica e pormenorizada dos fund amentos da decisão agravada, conforme exige o princípio da dialeticidade. III. Razões de decidir 5. O agravante não demonstrou impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, limitando-se a alegações genéricas. 6. A ausência de impugnação específica configura ofensa ao princípio da dialeticidade, inviabilizando o conhecimento do agravo regimental. 7. A aplicação da Súmula 182 do STJ é adequada, pois o agravo não atacou especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não conhecido . Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental. 2. A aplicação da Súmula 182 do STJ é cabível quando o agravo não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada." Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V; CTB, art. 306. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.884.245/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 23.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.087.876/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 16.09.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RAIMUNDO SEVERIANO DE ALMEIDA JUNIOR contra decisão que não admitiu o agravo em recurso especial. O agravante foi condenado pela prática do delito do art. 306 do CTB, à pena de 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, além de 02 (dois) meses de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor. A Presidência desta Corte não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 1403-1413) pela aplicação da súmula n. 182, STJ, pois a Defesa não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (fls. 1431-1432). A Defesa interpôs agravo regimental contra decisão da Presidência (fls. 1437-1444). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso (fls. 1454-1456). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Princípio da dialeticidade. Recurso não CONHECIDO . I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não admitiu agravo em recurso especial, com base na Súmula 182 do STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 2. O agravante foi condenado por delito do art. 306 do CTB, com pena de detenção, multa e suspensão da habilitação para dirigir. 3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou impugnação específica e pormenorizada dos fund amentos da decisão agravada, conforme exige o princípio da dialeticidade. III. Razões de decidir 5. O agravante não demonstrou impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, limitando-se a alegações genéricas. 6. A ausência de impugnação específica configura ofensa ao princípio da dialeticidade, inviabilizando o conhecimento do agravo regimental. 7. A aplicação da Súmula 182 do STJ é adequada, pois o agravo não atacou especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não conhecido . Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental. 2. A aplicação da Súmula 182 do STJ é cabível quando o agravo não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada." Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V; CTB, art. 306. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.884.245/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 23.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.087.876/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 16.09.2022.