Decisão · STJ

STJ AREsp 2589988

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-03-14publicado em 2024-10-22
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Prequestionamento. Dosimetria da pena. Agravo parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. 2. A defesa alega a ocorrência de prequestionamento implícito dos arts. 155 e 226 do CPP e questiona a dosimetria da pena, afirmando bis in idem na consideração da premeditação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve prequestionamento implícito dos dispositivos legais mencionados e se a dosimetria da pena foi realizada de forma adequada, sem incorrer em bis in idem. III. Razões de decidir 4. O prequestionamento implícito não se configura, pois não houve efetivo debate da matéria no acórdão recorrido. 5. A dosimetria da pena foi parcialmente revista, considerando-se inadequado o aumento sucessivo e cumulativo da pena por duas agravantes sem motivação idônea. 6. A premeditação foi considerada como elemento adicional e concreto, justificando a valoração negativa das circunstâncias do crime. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo parcialmente provido para redimensionar a dosimetria da pena. Tese de julgamento: "1. O prequestionamento implícito exige efetivo debate da matéria no acórdão recorrido. 2. A premeditação pode ser considerada na dosimetria da pena como elemento adicional e concreto, sem incorrer em bis in idem." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 226; CP, art. 121, § 2º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.119.197/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.08.2022; STJ, AgRg no HC 726.393/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 08.05.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANTONIO CLEMILSON SILVA SANTOS e GABRIEL FRANCA SANTOS contra decisão monocrática de minha relatoria, que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (e-STJ, fls. 29.949 - 29.959). A d efesa sustenta que, embora "não tenha o Tribunal de origem feito menção expressa aos artigos 155 e 226 do CPP na ementa do acórdão da apelação, o voto do relator emitiu juízo de valor sobre a desnecessidade de observância dessas normas, configurando o prequestionamento implícito, nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte" (e-STJ, fl. 29.972). Afirma que a condenação baseou-se em provas colhidas apenas na fase de inquérito, sem ratificação judicial, e que a identificação dos recorrentes foi realizada em desconformidade com os procedimentos legais exigidos pelo art. 226 do CPP. Alega que a fundamentação utilizada para majorar a pena-base - número de disparos e orfandade da vítima - é inidônea, porque traduz elementos inerentes ao tipo penal e que a promessa de recompensa, que exige premeditação, já qualifica o crime, tornando a consideração dessa mesma premeditação na dosimetria um caso de bis in idem. Por fim, sustenta que a pena-base e a pena intermediária foram majoradas em patamar superior a 1/6 sem motivação idônea. Pede, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso a julgamento colegiado, a fim de que seja provido. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Prequestionamento. Dosimetria da pena. Agravo parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. 2. A defesa alega a ocorrência de prequestionamento implícito dos arts. 155 e 226 do CPP e questiona a dosimetria da pena, afirmando bis in idem na consideração da premeditação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve prequestionamento implícito dos dispositivos legais mencionados e se a dosimetria da pena foi realizada de forma adequada, sem incorrer em bis in idem. III. Razões de decidir 4. O prequestionamento implícito não se configura, pois não houve efetivo debate da matéria no acórdão recorrido. 5. A dosimetria da pena foi parcialmente revista, considerando-se inadequado o aumento sucessivo e cumulativo da pena por duas agravantes sem motivação idônea. 6. A premeditação foi considerada como elemento adicional e concreto, justificando a valoração negativa das circunstâncias do crime. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo parcialmente provido para redimensionar a dosimetria da pena. Tese de julgamento: "1. O prequestionamento implícito exige efetivo debate da matéria no acórdão recorrido. 2. A premeditação pode ser considerada na dosimetria da pena como elemento adicional e concreto, sem incorrer em bis in idem." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 226; CP, art. 121, § 2º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.119.197/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.08.2022; STJ, AgRg no HC 726.393/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 08.05.2023.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →