Decisão · STJ

STJ HC 855983

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-09-20publicado em 2024-10-22
CIVIL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado por tráfico de drogas (art. 33, caput, Lei n. 11.343/2006), visando à desclassificação para uso próprio (art. 28, caput, da mesma lei), alegando ainda nulidade processual referente ao mandado de busca e apreensão. Subsidiariamente, pleiteia a fixação de regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve nulidade na expedição do mandado de busca e apreensão; e (ii) estabelecer se o crime deveria ser desclassificado para uso pessoal, com a consequente modificação do regime inicial de cumprimento de pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem afasta a alegação de nulidade do mandado de busca e apreensão, fundamentando que a diligência foi motivada por informações confirmadas, ainda que de forma informal, pela polícia e por terceiros, sendo a prova reforçada pela apreensão de quantidade significativa de entorpecente e objetos relacionados ao tráfico. 4. As instâncias ordinárias concluem pela impossibilidade de desclassificação do crime, uma v ez que as circunstâncias da apreensão e a quantidade de droga encontrada (436,36 gramas de maconha) demonstram clara destinação mercantil, não se compatibilizando com a figura de usuário. 5. O regime inicial fechado é mantido, justificado pela reincidência específica do réu e a gravidade do delito, em conformidade com o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, e jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. IV. HABEAS CORPUS DENEGADO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fls. 116/119), com o seguinte teor: Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DIEGO BENEDITO PERIN em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal 1500457-76.2022.826.0069). O paciente foi condenado à pena de 7 anos e 6 meses de reclusão em regime fechado, além do pagamento de 750 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. A apelação interposta pela defesa foi parcialmente provida para reduzir a pena para 6 anos de reclusão, além do pagamento de 600 dias-multa. A defesa alega: a) ausência de fundamentação da decisão que deferiu a busca e apreensão, porquanto amparou-se em denúncia anônima e no fato do paciente já ter sido condenado por tráfico; b) "em momento algum foi demonstrada a imprescindibilidade da medida cautelar de busca e apreensão" (e-STJ fl. 13); c) a conduta deve ser desclassificada para a figura do art. 28 da Lei 11.343/2006, uma vez que o paciente "assumiu a propriedade da droga apreendida, pontuando inclusive que seria para seu consumo pessoal" (e-STJ fl. 15); d) "ser totalmente compatível a aplicação do regime semiaberto para reincidentes, mormente porque as outras circunstâncias pessoais se revelam favoráveis" (e-STJ fl. 28); e e) "na hipótese de fixação de regime semiaberto, impõe-se a revogação da prisão preventiva do paciente" (e-STJ fl. 31). Requer, liminar e definitivamente, deferimento da ordem para reconhecer a ilegalidade da decisão de busca e apreensão, desclassificar a conduta para aquela prevista no art. 28 da Lei 11.343/2006, fixar o regime semiaberto ou revogar a prisão preventiva. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado por tráfico de drogas (art. 33, caput, Lei n. 11.343/2006), visando à desclassificação para uso próprio (art. 28, caput, da mesma lei), alegando ainda nulidade processual referente ao mandado de busca e apreensão. Subsidiariamente, pleiteia a fixação de regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve nulidade na expedição do mandado de busca e apreensão; e (ii) estabelecer se o crime deveria ser desclassificado para uso pessoal, com a consequente modificação do regime inicial de cumprimento de pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem afasta a alegação de nulidade do mandado de busca e apreensão, fundamentando que a diligência foi motivada por informações confirmadas, ainda que de forma informal, pela polícia e por terceiros, sendo a prova reforçada pela apreensão de quantidade significativa de entorpecente e objetos relacionados ao tráfico. 4. As instâncias ordinárias concluem pela impossibilidade de desclassificação do crime, uma v ez que as circunstâncias da apreensão e a quantidade de droga encontrada (436,36 gramas de maconha) demonstram clara destinação mercantil, não se compatibilizando com a figura de usuário. 5. O regime inicial fechado é mantido, justificado pela reincidência específica do réu e a gravidade do delito, em conformidade com o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, e jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.
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