Decisão · STJ

STJ AREsp 2674224

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-06-21publicado em 2024-10-22
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de impugnação específica, na petição de agravo em recurso especial, dos fundamentos da decisão que não admite o apelo especial atrai a aplicação do artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 1.077-1.081) interposto por SPE INCORPORAÇÃO EURO PARK SETOR B LTDA contra decisão (fls. 1.072-1.073) proferida pela il. Presidência desta eg. Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial, da qual se transcreve o seguinte excerto: "Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. A propósito: (..) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ." (g. n.) Nas razões recursais, SPE INCORPORAÇÃO EURO PARK SETOR B LTDA sustenta, em síntese, que a Súmula 182/STJ não se aplica ao caso, porque foi impugnada a incidência das Súmulas 5 e 7, ambas do eg. STJ. Aduz, também, que, em "(..) relação a ocorrência da Súmula 7 do STJ, restou impugnado a sua aplicação, vez que não há qualquer discussão no caso acerca de provas produzidas nos autos, ao contrário, se discute especificamente violação de dispositivo legal. A matéria que viabiliza o conhecimento do Recurso Especial é a ofensa aos Arts. 317, 393, 396 e 421, todos do Código Civil. Assim, não há qualquer necessidade do reexame do conjunto fático-probatório, o questionamento é específico sobre os dispositivos legais acima mencionados, porquanto todos os elementos necessários à análise encontram-se expressos no corpo do aresto recorrido, razão pela qual NÃO se aplica a SÚMULA 7 DO STJ no presente caso" (fl. 1.080 - destaques no original). Assevera, ainda, que, no "(..) concernente a ocorrência da Súmula 5 do STJ, também houve impugnação específica, já que nos próprios fundamentos da decisão de inadmissão, não há qualquer fundamento acerca de cláusula contratual, sequer sendo possível entender a razão do Magistrado ter considerado a incidência da Súmula 05 do STJ no caso concreto. Portanto, inaplicável a Súmula 05 do STJ no caso concreto" (fl. 1.080 ). Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o recurso levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma. Intimados, MARCUS VINÍCIUS MARCILIO CARDOSO e MARIA VALQUIRIA DE SOUZA DALTRO apresentaram impugnação (fls. 1.085-1.087), pelo desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de impugnação específica, na petição de agravo em recurso especial, dos fundamentos da decisão que não admite o apelo especial atrai a aplicação do artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016). 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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