STJ AREsp 2718911
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A ausência de efetiva impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia (AgRg no AREsp n. 1.962.587/SP, relator Ministro Olindo Menezes (desembargador Convocado do Trf 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 6/5/2022). 2. Para afastar a incidência da Súmula 7 do STJ, não basta afirmar, genericamente, que o recurso não visa à revisão de fatos e provas, deve a parte apresentar argumentação específica de que a tese defendida não esbarra no referido óbice sumular. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RAIMUNDO NONATO GOMES SALGADO e JOSE EVANGELISTA DUARTE SANTOS contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 4925/4926). Nas razões recursais, a parte recorrente alega que fora devidamente atacado, no agravo, os fundamentos que ensejaram a inadmissão do recurso especial, buscando, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do recurso pela Quinta Turma (e-STJ fls. 4931/4937). O Ministério Público Federal se manifestou pelo não provimento do agravo regimental (e-STJ fls. 4952/4957). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A ausência de efetiva impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia (AgRg no AREsp n. 1.962.587/SP, relator Ministro Olindo Menezes (desembargador Convocado do Trf 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 6/5/2022). 2. Para afastar a incidência da Súmula 7 do STJ, não basta afirmar, genericamente, que o recurso não visa à revisão de fatos e provas, deve a parte apresentar argumentação específica de que a tese defendida não esbarra no referido óbice sumular. 3. Agravo regimental não provido.