STJ RHC 202772
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DELITO DE TORTURA. ART. 1º, II, DA LEI N. 9.455/97. COMPARECIMENTO DO ACUSADO AO ATO DE RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 368 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR - CPPM. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A controvérsia diz respeito à participação obrigatória do agravante investigado em inquérito policial militar pela prática do delito de tortura no ato de reconhecimento pessoal previsto no art. 368 do Código de Processo Penal Militar. 2. As instâncias ordinárias entenderam que a participação do recorrente no ato de reconhecimento "não implica violação ao direito de não autoincriminação (nemo tenetur se detegere), pois demanda mero comportamento passivo". 3. A teor do que dispõe o art. 260 do Código de Processo Penal - CPP, salvo o interrogatório (APDF n. 444), se o acusado não atender à intimação para o "reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença". RENATO BRASILEIRO preconiza que, "em relação às provas que demandam apenas que o acusado tolere a sua realização, ou seja, aquelas que exijam uma cooperação meramente passiva, não se há falar em violação ao nemo tenetur se detegere. O direito de não produzir prova contra si mesmo não persiste, portanto, quando o acusado for mero objeto de verificação. Assim, em se tratando de reconhecimento pessoal, ainda que o acusado não queira voluntariamente participar, admite-se sua execução coercitiva" (Código de Processo Penal comentado / Renato Brasileiro de Lima. Salvador : Juspodivm, 2016, pg. 487). 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DIEKSON COELHO PERES contra a decisão que negou provimento ao presente recurso ordinário em habeas corpus, no qual se busca afastar a obrigatoriedade de participação do acusado, ora agravante, no ato de reconhecimento pessoal. A defesa sustenta que a sua participação no ato de reconhecimento pessoal exige um comportamento ativo, visto que ele deverá dirigir-se ao local, entrar na sala de reconhecimento e colocar-se ao lado de outras pessoas, não podendo, portanto, ser obrigatória a sua participação, tendo em vista o seu direito de não produzir prova contra si. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento do recurso pelo órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DELITO DE TORTURA. ART. 1º, II, DA LEI N. 9.455/97. COMPARECIMENTO DO ACUSADO AO ATO DE RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 368 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR - CPPM. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A controvérsia diz respeito à participação obrigatória do agravante investigado em inquérito policial militar pela prática do delito de tortura no ato de reconhecimento pessoal previsto no art. 368 do Código de Processo Penal Militar. 2. As instâncias ordinárias entenderam que a participação do recorrente no ato de reconhecimento "não implica violação ao direito de não autoincriminação (nemo tenetur se detegere), pois demanda mero comportamento passivo". 3. A teor do que dispõe o art. 260 do Código de Processo Penal - CPP, salvo o interrogatório (APDF n. 444), se o acusado não atender à intimação para o "reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença". RENATO BRASILEIRO preconiza que, "em relação às provas que demandam apenas que o acusado tolere a sua realização, ou seja, aquelas que exijam uma cooperação meramente passiva, não se há falar em violação ao nemo tenetur se detegere. O direito de não produzir prova contra si mesmo não persiste, portanto, quando o acusado for mero objeto de verificação. Assim, em se tratando de reconhecimento pessoal, ainda que o acusado não queira voluntariamente participar, admite-se sua execução coercitiva" (Código de Processo Penal comentado / Renato Brasileiro de Lima. Salvador : Juspodivm, 2016, pg. 487). 4. Agravo regimental desprovido.