Decisão · STJ

STJ HC 935285

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-08-06publicado em 2024-10-22
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXERCÍCIO ILEGAL DA PROFISSÃO DE FARMACÊUTICO E TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 2. Caso em que as investigações apontaram a existência de associação entre o agravante e outro indivíduo voltada para a venda de medicamentos controlados sem retenção de receituários, além da venda e aplicação de anabolizantes sem prescrição médica. Relatou-se que o agravante, ao longo de um período de tempo considerável e com a ajuda do co-investigado, estaria, por meio da farmácia de sua propriedade e exercendo sua profissão de farmacêutico, vendendo medicamentos controlados, incluindo alguns de uso hospitalar (como morfina e codeína). Além disso, estaria aplicando anabolizantes e esteróides, tudo isso sem receita ou prescrição médica, somando-se, por fim, indícios de que também comercializava substâncias entorpecentes de alta potencialidade lesiva, que causam dependência física e química (como ecstasy e MDMA), tanto no interior da farmácia quanto em festas e eventos. 3. As circunstâncias narradas demonstram a gravidade concreta da conduta e acenam para a periculosidade do acusado, ensejando a decretação e manutenção da prisão preventiva como forma de acautelar o meio social, inibindo, inclusive, eventual reiteração delitiva. 4. Esta Corte possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022). Prisão preventiva, no caso vertente, devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. 5. Condições subjetivas favoráveis ao agravante não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes. 6. As decisões precedentes apontam, ainda, que o afastamento do acusado da farmácia e a proibição de exercer sua profissão foram medidas cautelares adotadas previamente, não tendo, todavia, se mostrado suficientes para interromper as atividades ilícitas atribuídas aos acusados, não se ignorando, ainda, o relato sobre as práticas ilegais relativas ao tráfico de drogas fora do ambiente de trabalho. Tal cenário, portanto, evidencia a inviabilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, sobretudo porque evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MATHEUS CUNHA DO AMARAL contra decisão de minha lavra que não conheceu da ordem impetrada (e-STJ fls. 44/55). Na presente oportunidade, o agravante insiste na tese sobre ausência de fundamentação idônea e dos requisitos para a imposição da prisão preventiva. Resume sua insurgência em tópicos assim redigidos (e-STJ fls. 75/76): a) O paciente é totalmente primário, não respondendo por nenhum processo criminal e os delitos investigados ocorreram há mais de um ano; b) A Decisão que decretou sua prisão preventiva vem fundamentada na prática de deito cuja pena mínima não permite a decretação da medida extrema; c) A Decisão infere periculum libertatis ao passo em que estamos diante de paciente que jamais respondeu a qualquer processo criminal previamente e não detém conduta violenta. Ademais, não há qualquer vínculo do paciente com facções criminosas; d) A Decisão vergastada sequer cogitou a possibilidade de aplicação de medida diversa, qual seja, a monitoração por tornozeleira eletrônica - o que desde já se requer de forma subsidiária; e) Os mandados de busca e apreensão já foram cumpridos e a farmácia de propriedade do paciente foi interditada e lacrada, sendo evidente que não poderá mais exercer a profissão neste contexto e, portanto, não se pode falar em reiteração delitiva. Reitera, por fim, a possibilidade de substituição da custódia por medidas cautelares menos gravosas, inclusive o uso de tornozeleira eletrônica. Diante disso, requer seja conhecido e provido o presente agravo para reformar a decisão agravada, a fim de que seja concedida a ordem postulada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXERCÍCIO ILEGAL DA PROFISSÃO DE FARMACÊUTICO E TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 2. Caso em que as investigações apontaram a existência de associação entre o agravante e outro indivíduo voltada para a venda de medicamentos controlados sem retenção de receituários, além da venda e aplicação de anabolizantes sem prescrição médica. Relatou-se que o agravante, ao longo de um período de tempo considerável e com a ajuda do co-investigado, estaria, por meio da farmácia de sua propriedade e exercendo sua profissão de farmacêutico, vendendo medicamentos controlados, incluindo alguns de uso hospitalar (como morfina e codeína). Além disso, estaria aplicando anabolizantes e esteróides, tudo isso sem receita ou prescrição médica, somando-se, por fim, indícios de que também comercializava substâncias entorpecentes de alta potencialidade lesiva, que causam dependência física e química (como ecstasy e MDMA), tanto no interior da farmácia quanto em festas e eventos. 3. As circunstâncias narradas demonstram a gravidade concreta da conduta e acenam para a periculosidade do acusado, ensejando a decretação e manutenção da prisão preventiva como forma de acautelar o meio social, inibindo, inclusive, eventual reiteração delitiva. 4. Esta Corte possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022). Prisão preventiva, no caso vertente, devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. 5. Condições subjetivas favoráveis ao agravante não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes. 6. As decisões precedentes apontam, ainda, que o afastamento do acusado da farmácia e a proibição de exercer sua profissão foram medidas cautelares adotadas previamente, não tendo, todavia, se mostrado suficientes para interromper as atividades ilícitas atribuídas aos acusados, não se ignorando, ainda, o relato sobre as práticas ilegais relativas ao tráfico de drogas fora do ambiente de trabalho. Tal cenário, portanto, evidencia a inviabilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, sobretudo porque evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública. 7. Agravo regimental a que se nega provimento.
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