STJ AREsp 2521463
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO POR CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ART. 157, § 2º, II, E § 2º-A, DO CÓDIGO PENAL - CP. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 226 E 386, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. INEXISTÊNCIA. RECONHECIMENTO PESSOAL FEITO CONFORME AS REGRAS LEGAIS. NECESSIDADE DE REEXAME APROFUNDADO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Não há ofensa ao princípio da colegialidade diante da existência de previsão legal e regimental para que o relator julgue, monocraticamente, o agravo em recurso especial quando constatar as situações descritas no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, hipótese ocorrida no caso" (AgRg no AREsp n. 2.576.481/RO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024). 2. A condenação do recorrente foi mantida em razão da apuração probatória realizada no curso do processo penal, inclusive reconhecimento pessoal de acordo com as regras legais. Assim, para se concluir de modo diverso, em favor de sua absolvição por eventual nulidade em razão da inobservância das regras constantes do art. 226 do Código de Processo Penal - CPP e inexistência de prova suficiente, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental de fls. 350/354 interposto por CAUE CAETANO BRANDAO NEVES contra decisão de minha lavra (fls. 338/342), por meio da qual conheci do seu agravo em recurso especial, para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento, ficando ma ntido o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP no julgamento dos Embargos de Declaração na Apelação Criminal n. 1509853-37.2022.8.26.0050/50000. A decisão agravada, em síntese, manteve a condenação do então recorrente pelo crime previsto no art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, na forma do art. 70, caput, todos do Código Penal - CP (roubo majorado por concurso de pessoas e emprego de arma de fogo), de maneira a afastar as alegações de insuficiência probatória e de infringência às normas processuais de reconhecimento pessoal. Na decisão, incidiu o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em razão de ser vedado ao STJ realizar o reexame fático-probatório das circunstâncias narradas nos autos de origem, ao mesmo tempo que as instâncias ordinárias proferiram decisões condenatórias minuciosas e de acordo com as provas reunidas no processo de origem. Em suas razões, a defesa aponta ocorrência de violação ao princípio da colegialidade das decisões dos tribunais. Em seguida, reforça a alegação constante de seu recurso especial quanto à flagrante inobservância às regras contidas no art. 226 do Código de Processo Penal - CPP ao longo dos autos de origem. Requer a reconsideração da decisão ou provimento do agravo regimental, a partir da análise colegiada da irresignação, bem como a admissão e provimento do recurso especial. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO POR CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ART. 157, § 2º, II, E § 2º-A, DO CÓDIGO PENAL - CP. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 226 E 386, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. INEXISTÊNCIA. RECONHECIMENTO PESSOAL FEITO CONFORME AS REGRAS LEGAIS. NECESSIDADE DE REEXAME APROFUNDADO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Não há ofensa ao princípio da colegialidade diante da existência de previsão legal e regimental para que o relator julgue, monocraticamente, o agravo em recurso especial quando constatar as situações descritas no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, hipótese ocorrida no caso" (AgRg no AREsp n. 2.576.481/RO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024). 2. A condenação do recorrente foi mantida em razão da apuração probatória realizada no curso do processo penal, inclusive reconhecimento pessoal de acordo com as regras legais. Assim, para se concluir de modo diverso, em favor de sua absolvição por eventual nulidade em razão da inobservância das regras constantes do art. 226 do Código de Processo Penal - CPP e inexistência de prova suficiente, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental desprovido.