STJ EREsp 1660349
CIVILTRIBUTÁRIO. IPI. SAÍDA DO IMPORTADOR. PRODUTOS IMPORTADOS. MATÉRIA-PRIMA, PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS E MATERIAIS DE EMBALAGEM ADQUIRIDOS NO MERCADO INTERNO. TRANSFERÊNCIA ENTRE ESTABELECIMENTOS DE UMA MESMA PESSOA JURÍDICA. I. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação ao art. 1.022 do CPC/2015, quando o julgador se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. II. A embargante não demonstrou a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, insurgindo-se apenas em relação às conclusões do acórdão embargado. III. Diferentemente do ICMS, cujo fato gerador é a própria circulação de mercadorias, a transferência de propriedade não é relevante para fins da incidência do IPI, conforme inteligência do art. 51, parágrafo único, do CTN, do § 2º do art. 2º e da alínea a do inciso II do art. 5º da Lei n. 4.502/1964. IV. Embargos de declaração não acolhidos. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por BRF S/A às fls. 4.224-4230, com fundamento no art. 1.022 do CPC/2015, contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, conforme acórdão assim ementado: AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. IPI. PRODUTOS IMPORTADOS. MATÉRIA-PRIMA, PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS E MATERIAIS DE EMBALAGEM ADQUIRIDOS NO MERCADO INTERNO PELO IMPORTADOR. TRANSFERÊNCIA ENTRE ESTABELECIMENTOS DE UMA MESMA PESSOA JURÍDICA. INCIDÊNCIA DO IPI. COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PELO VALOR TOTAL DA OPERAÇÃO.