Decisão · STJ

STJ AREsp 2639711

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-05-03publicado em 2024-10-22
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ACOLHIMENTO. TRIBUNAL A QUO ENTENDEU CARACTERIZADOS OS REQUISITOS DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ACÓRDÃO ESTADUAL EM SINTONIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A desconsideração da personalidade jurídica, embora seja medida de caráter excepcional, é admitida quando ficar caracterizado desvio de finalidade ou confusão patrimonial (CC/2002, art. 50). 2. No caso, o Tribunal de Justiça concluiu que ficou caracterizado o "(..) abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade e confusão patrimonial na presente demanda (..)". Estando o acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência do STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, aplicável tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional. 3. A pretensão de alterar acórdão estadual, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 318-323), interposto por A. L. V. CONSTRUÇÃO CIVIL, COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E TRANSPORTES LTDA contra decisão (fls. 312-314), exarada pela il. Presidência, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento de que o apelo encontra óbice na Súmula 7/STJ. Nas razões do agravo interno, A. L. V. CONSTRUÇÃO CIVIL, COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E TRANSPORTES LTDA afirma, em síntese, que "(..) longe de este Tribunal reexaminar o acervo fático-probatório, basta verificar se o entendimento apresentado pelo Tribunal a quo na resolução da controvérsia está ou não em consonância com os arts. 49-A e 50 do CC" (fl. 320). Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o recurso levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma. Intimada, GALVANI MINERAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA apresentou impugnação (fls. 326), pelo desprovimento do agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ACOLHIMENTO. TRIBUNAL A QUO ENTENDEU CARACTERIZADOS OS REQUISITOS DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ACÓRDÃO ESTADUAL EM SINTONIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A desconsideração da personalidade jurídica, embora seja medida de caráter excepcional, é admitida quando ficar caracterizado desvio de finalidade ou confusão patrimonial (CC/2002, art. 50). 2. No caso, o Tribunal de Justiça concluiu que ficou caracterizado o "(..) abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade e confusão patrimonial na presente demanda (..)". Estando o acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência do STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, aplicável tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional. 3. A pretensão de alterar acórdão estadual, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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