Decisão · STJ

STJ HC 865473

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-10-27publicado em 2024-10-22
PENAL
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO DE PROVAS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de Frederico Moraes dos Santos, condenado a 2 anos e 5 meses de reclusão, em regime aberto, e 250 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A defesa pleiteia a absolvição por insuficiência de provas, a desclassificação para o crime do art. 28 da mesma lei ou, subsidiariamente, a aplicação da minorante do tráfico privilegiado em seu patamar máximo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há insuficiência de provas que justifique a absolvição ou a desclassificação do crime para porte de drogas para uso pessoal; (ii) estabelecer se é cabível a aplicação da minorante do tráfico privilegiado na fração máxima de 2/3, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condenação pelo crime de tráfico de drogas fundamenta-se em provas orais consistentes e na quantidade significativa de droga apreendida (190 gramas de cocaína), além da apreensão de balança de precisão, configurando indícios suficientes de tráfico. 4. A via do habeas corpus não é adequada para reexame do conjunto fático-probatório, sendo inviável a revisão de provas para acolher pedidos de absolvição ou desclassificação do delito de tráfico. 5. A minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas deve ser aplicada em razão da primariedade e da ausência de comprovação de envolvimento do paciente em atividades criminosas ou organização criminosa. A fração de redução deve observar a quantidade e natureza da droga apreendida. A quantidade de 190 gramas de cocaína, apesar de considerável, não justifica exasperação da pena-base, sendo cabível a redução da pena em 2/3. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDA. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 56 (e-STJ): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FREDERICO MORAES DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (Apelação Criminal 5698149-43.2022.8.09.0051). O paciente foi condenado à pena de 2 anos e 5 meses de reclusão em regime aberto, além do pagamento de 250 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. A apelação interposta pela defesa foi desprovida. A defesa alega: a) necessidade de absolvição do paciente por insuficiência de provas, pois não há demonstração de indícios de traficância; b) desclassificação para a conduta prevista no art. 28 da Lei de Drogas, tendo em vista a pouca quantidade de droga apreendida e a ausência de mercancia; e c) quantidade e natureza da droga não justificam redução inferior à máxima prevista em lei para o tráfico privilegiado, qual seja, a fração de 2/3. Requer liminar para suspender o início do cumprimento da pena e, definitivamente, deferimento da ordem para que seja absolvido o paciente. Subsidiariamente, seja desclassificada a conduta para o crime previsto no art. 28 da Lei 11.343/2006 ou redimensionada a pena. A defesa alega, em síntese, insuficiência de provas para a condenação, tipificação inadequada dos fatos tidos por delituosos e necessidade de aplicação da minorante do tráfico privilegiado na fração máxima. Requer a concessão da ordem para absolver o paciente, desclassificar o delito de tráfico de entorpecentes para porte de droga para uso pessoal ou redimensionar a pena, nos termos da fundamentação. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO DE PROVAS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de Frederico Moraes dos Santos, condenado a 2 anos e 5 meses de reclusão, em regime aberto, e 250 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A defesa pleiteia a absolvição por insuficiência de provas, a desclassificação para o crime do art. 28 da mesma lei ou, subsidiariamente, a aplicação da minorante do tráfico privilegiado em seu patamar máximo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há insuficiência de provas que justifique a absolvição ou a desclassificação do crime para porte de drogas para uso pessoal; (ii) estabelecer se é cabível a aplicação da minorante do tráfico privilegiado na fração máxima de 2/3, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condenação pelo crime de tráfico de drogas fundamenta-se em provas orais consistentes e na quantidade significativa de droga apreendida (190 gramas de cocaína), além da apreensão de balança de precisão, configurando indícios suficientes de tráfico. 4. A via do habeas corpus não é adequada para reexame do conjunto fático-probatório, sendo inviável a revisão de provas para acolher pedidos de absolvição ou desclassificação do delito de tráfico. 5. A minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas deve ser aplicada em razão da primariedade e da ausência de comprovação de envolvimento do paciente em atividades criminosas ou organização criminosa. A fração de redução deve observar a quantidade e natureza da droga apreendida. A quantidade de 190 gramas de cocaína, apesar de considerável, não justifica exasperação da pena-base, sendo cabível a redução da pena em 2/3. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDA.
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