STJ AREsp 2898301
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SÚMULA 7/STJ. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para, conhecendo em parte de recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF/1988, negar-lhe provimento, em ação monitória fundada em cheque emitido em razão de aquisição de novilhos em leilão. 2. Fato relevante. A ação monitória objetiva a cobrança de quantia representada por cheque no valor de R$ 60.000,00. A recorrente afirma ter havido repactuação da dívida e pagamento parcial anterior, mediante depósito de R$ 50.000,00 em conta indicada pelo credor, sustentando que apenas R$ 10.000,00 remanesceria devido, bem como pleiteia reconhecimento de enriquecimento sem causa, repetição de indébito, devolução em dobro e litigância de má-fé do recorrido. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem manteve a procedência da ação monitória, assentando que o depósito de R$ 50.000,00 deve ser imputado à dívida mais antiga (cheque de R$ 46.966,00), nos termos do art. 355 do Código Civil, conservando a exigibilidade do cheque de R$ 60.000,00. Rejeitou pedido de repetição de indébito, devolução em dobro e condenação por litigância de má-fé, e afastou alegada negativa de prestação jurisdicional. Embargos de declaração foram rejeitados. II. Questão em discussão 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, em razão de alegada omissão quanto a questões relevantes suscitadas pela recorrente; (ii) saber se o depósito de R$ 50.000,00 deve ser imputado ao cheque objeto da ação monitória, com consequente reconhecimento de pagamento parcial, enriquecimento sem causa, repetição de indébito e devolução em dobro, bem como de prescrição com fundamento nos artigos 189, 192 e 206 do Código Civil e art. 42 do CDC; (iii) saber se estão configurados os requisitos para condenação do recorrido por litigância de má-fé, à luz dos artigos 76 e 80, II e V, do CPC/2015; e (iv) saber se o exame das teses relativas à imputação do pagamento, prescrição e litigância de má-fé encontra óbice na Súmula 7/STJ, por demandar reexame do conjunto fático-probatório. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem enfrentou de forma suficiente as questões relevantes, expressamente consignando que o pagamento de R$ 50.000,00 se referiu à cobertura do primeiro cheque (dívida mais antiga) e que o simples ajuizamento da demanda não configura litigância de má-fé, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade aptas a caracterizar violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015. 6. A definição de que o depósito de R$ 50.000,00 não foi imputado ao cheque discutido na monitória, mas sim a dívida anterior, decorre da análise das provas (extrato bancário, existência e valor de outros cheques, ausência de indicação pelo devedor da dívida que pretendia pagar), de modo que a pretensão de rediscutir a imputação do pagamento, a ocorrência de repactuação, o alegado enriquecimento sem causa, a repetição de indébito, a devolução em dobro e a prescrição esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 7. A procedência da ação monitória, tal como reconhecida pelo Tribunal local, afasta a possibilidade de repetição de indébito e de devolução em dobro, pois não há cobrança de dívida já paga ou indevida, mas exigência de crédito considerado existente e exigível, o que também inviabiliza a aplicação dos artigos 884, 885 e 940 do Código Civil e 42 do CDC. 8. A caracterização da litigância de má-fé demanda reexame do comportamento processual das partes e das circunstâncias fáticas da cobrança, providência igualmente vedada pela Súmula 7/STJ, prevalecendo o entendimento do Tribunal de origem no sentido de que não houve conduta temerária ou desleal a justificar a aplicação das sanções previstas nos artigos 76 e 80 do CPC/2015. 9. A mera divergência da recorrente quanto à valoração jurídica conferida pelo Tribunal de origem não autoriza a revisão do julgado quando esta depende, como no caso, do revolvimento de matéria fática, devendo ser mantida a decisão monocrática que aplicou a Súmula 7/STJ e negou provimento ao recurso especial. IV. Dispositivo Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por LARISSA MONTAGNER CONCEICAO LACROIX contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fl. 399): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. AQUISIÇÃO DE NOVILHOS EM LEILÃO. INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO PELO DEVEDOR. DÍVIDA MAIS ANTIGA EM IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO PELO CREDOR. Incumbe à parte credora a prova do negócio jurídico e, nas circunstâncias do caso, a aquisição de novilhos em leilão está demonstrada pelo cheque que instrui a ação monitória. Incumbe à parte devedora a prova do pagamento e, nas circunstâncias do caso, a parte demandada deixou de indicar qual das dívidas referia-se o depósito de cinquenta mil reais. Assim, justificadamente, parte credora considerou como adimplida a dívida mais antiga e, quitada essa, deixa de existir pagamento do cheque objeto da atual ação. APELAÇÃO DESPROVIDA. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl.424). A agravante alega, nas razões do agravo interno, que houve negativa de vigência à lei federal em razão de omissão não sanada e erro de julgamento, indicando, de forma expressa, as seguintes violações: (i) artigos 884, 885 e 940 do Código Civil (Lei n. 10.406/2002), sob a tese de enriquecimento sem causa, repetição de indébito e penalidade por cobrança de dívida já paga, pois teria havido repactuação e pagamento antecipado de R$ 50.000,00, não reconhecidos pelo acórdão (fls. 511, 514-518); (ii) art. 42 do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), ao argumento de que, diante da cobrança indevida com valores já recebidos, é devida a devolução em dobro, a ser apurada em liquidação (fls. 518-520); (iii) artigos 1.022, 76 e 80, incisos II e V, do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), afirmando omissão no acórdão quanto a questões relevantes e litigância de má-fé do recorrido por pleitear valores indevidos, alterar a verdade dos fatos e tentar induzir o juízo em erro (fls. 512, 520-521). Sustenta, ainda, violação dos arts. 189 e 192, combinados com o art. 206 do Código Civil (Lei n. 10.406/2002), defendendo a ocorrência de prescrição por ter decorrido prazo superior a cinco anos do vencimento da dívida, considerando o vencimento antecipado e a mora a partir da cobrança extrajudicial, sem reconhecimento pelo acórdão (fls. 512-513). Aduz, outrossim, a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, porque não pretende reexame de fatos e provas, mas sim a aplicação da legislação federal aos fatos incontroversos reconhecidos nas instâncias ordinárias; afirma, nesse contexto, que a súmula não pode se tornar obstáculo intransponível à aplicação do direito ao caso concreto (fls. 513-514). Registra, também, referência ao enunciado n. 281 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, destacando que o agravo não se volta contra tal entendimento, mas requer a análise das violações legais pela não aplicação da lei ao caso (fl. 512). Aduz, ainda, que o pagamento de R$ 50.000,00 foi efetuado diretamente na conta da esposa do recorrido, fato que não teria sido devidamente valorado; que o recorrido não comprovou a existência de um cheque de R$ 46.966,00, tampouco o juntou aos autos; e que as negociações entre as partes teriam sido consolidadas em três cheques, sendo cobrado apenas o de n. 850406 (fls. 515-518). Sustenta, outrossim, que não há necessidade de reanálise de fatos, mas somente de aplicação dos artigos violados para solução diversa (fls. 513-514). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contraminuta (fls. 527-538). É, no essencial, o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SÚMULA 7/STJ. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para, conhecendo em parte de recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF/1988, negar-lhe provimento, em ação monitória fundada em cheque emitido em razão de aquisição de novilhos em leilão. 2. Fato relevante. A ação monitória objetiva a cobrança de quantia representada por cheque no valor de R$ 60.000,00. A recorrente afirma ter havido repactuação da dívida e pagamento parcial anterior, mediante depósito de R$ 50.000,00 em conta indicada pelo credor, sustentando que apenas R$ 10.000,00 remanesceria devido, bem como pleiteia reconhecimento de enriquecimento sem causa, repetição de indébito, devolução em dobro e litigância de má-fé do recorrido. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem manteve a procedência da ação monitória, assentando que o depósito de R$ 50.000,00 deve ser imputado à dívida mais antiga (cheque de R$ 46.966,00), nos termos do art. 355 do Código Civil, conservando a exigibilidade do cheque de R$ 60.000,00. Rejeitou pedido de repetição de indébito, devolução em dobro e condenação por litigância de má-fé, e afastou alegada negativa de prestação jurisdicional. Embargos de declaração foram rejeitados. II. Questão em discussão 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, em razão de alegada omissão quanto a questões relevantes suscitadas pela recorrente; (ii) saber se o depósito de R$ 50.000,00 deve ser imputado ao cheque objeto da ação monitória, com consequente reconhecimento de pagamento parcial, enriquecimento sem causa, repetição de indébito e devolução em dobro, bem como de prescrição com fundamento nos artigos 189, 192 e 206 do Código Civil e art. 42 do CDC; (iii) saber se estão configurados os requisitos para condenação do recorrido por litigância de má-fé, à luz dos artigos 76 e 80, II e V, do CPC/2015; e (iv) saber se o exame das teses relativas à imputação do pagamento, prescrição e litigância de má-fé encontra óbice na Súmula 7/STJ, por demandar reexame do conjunto fático-probatório. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem enfrentou de forma suficiente as questões relevantes, expressamente consignando que o pagamento de R$ 50.000,00 se referiu à cobertura do primeiro cheque (dívida mais antiga) e que o simples ajuizamento da demanda não configura litigância de má-fé, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade aptas a caracterizar violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015. 6. A definição de que o depósito de R$ 50.000,00 não foi imputado ao cheque discutido na monitória, mas sim a dívida anterior, decorre da análise das provas (extrato bancário, existência e valor de outros cheques, ausência de indicação pelo devedor da dívida que pretendia pagar), de modo que a pretensão de rediscutir a imputação do pagamento, a ocorrência de repactuação, o alegado enriquecimento sem causa, a repetição de indébito, a devolução em dobro e a prescrição esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 7. A procedência da ação monitória, tal como reconhecida pelo Tribunal local, afasta a possibilidade de repetição de indébito e de devolução em dobro, pois não há cobrança de dívida já paga ou indevida, mas exigência de crédito considerado existente e exigível, o que também inviabiliza a aplicação dos artigos 884, 885 e 940 do Código Civil e 42 do CDC. 8. A caracterização da litigância de má-fé demanda reexame do comportamento processual das partes e das circunstâncias fáticas da cobrança, providência igualmente vedada pela Súmula 7/STJ, prevalecendo o entendimento do Tribunal de origem no sentido de que não houve conduta temerária ou desleal a justificar a aplicação das sanções previstas nos artigos 76 e 80 do CPC/2015. 9. A mera divergência da recorrente quanto à valoração jurídica conferida pelo Tribunal de origem não autoriza a revisão do julgado quando esta depende, como no caso, do revolvimento de matéria fática, devendo ser mantida a decisão monocrática que aplicou a Súmula 7/STJ e negou provimento ao recurso especial. IV. Dispositivo Agravo interno improvido.