STJ AREsp 2614528
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Interposição contra decisão colegiada. Erro grosseiro. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Rondônia contra acórdão da Quinta Turma do STJ que não conheceu do agravo regimental por intempestividade e concedeu habeas corpus de ofício para desclassificar o crime de tráfico de drogas para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo regimental contra decisão colegiada, considerando-se erro grosseiro a sua interposição. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental é cabível apenas contra decisão monocrática de relator, conforme o art. 258 do Regimento Interno do STJ. 4. A interposição de agravo regimental contra decisão colegiada caracteriza erro grosseiro, inviabilizando o conhecimento do recurso. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental é cabível apenas contra decisão monocrática de relator. 2. A interposição de agravo regimental contra decisão colegiada caracteriza erro grosseiro e impede o conhecimento do recurso." Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.557.332/DF, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024; STJ, AgRg nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.509.450/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024; STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.511.924/RJ, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, STJ, AgRg no AgRg no AgInt no AREsp 1407481/MG, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA (e-STJ, fls. 372-387) contra acórdão da Quinta Turma deste Tribunal, assim ementado (e-STJ, 362-364): "PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO. ART. 258 DO RISTJ. CINCO DIAS. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. 1. A Terceira Seção desta Corte Superior já dirimiu a divergência jurisprudencial concernente à aplicação dos art. 219, art. 1.003, § 5º, e art. 1.070, todos do Código de Processo Civil, no Processo Penal, ao firmar posicionamento no sentido de que o prazo para interposição do agravo regimental é de 5 dias corridos, consoante o disposto nos art. 798 do Código de Processo Penal; art. 39 da Lei 8.038/1990 e art. 258 do Regimento Interno do STJ. 2. Considerando que não há provas seguras do tráfico, bem como que o recorrente assumiu que a droga era destinada ao seu consumo (1,65g de cocaína e 1,02g maconha), de rigor a desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 de ofício. 3. Agravo regimental não conhecido. Concessão de habeas corpus, de ofício, a fim de desclassificar a conduta do recorrente para a prevista no artigo 28 da Lei n. 11.343/2006, com as devidas sanções legais previstas nos incisos do referido artigo de lei a serem especificadas pelo Juízo da Execução." O agravante postula a reforma do acórdão para restabelecer a condenação do agravado pelo crime de tráfico de drogas. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Interposição contra decisão colegiada. Erro grosseiro. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Rondônia contra acórdão da Quinta Turma do STJ que não conheceu do agravo regimental por intempestividade e concedeu habeas corpus de ofício para desclassificar o crime de tráfico de drogas para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo regimental contra decisão colegiada, considerando-se erro grosseiro a sua interposição. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental é cabível apenas contra decisão monocrática de relator, conforme o art. 258 do Regimento Interno do STJ. 4. A interposição de agravo regimental contra decisão colegiada caracteriza erro grosseiro, inviabilizando o conhecimento do recurso. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental é cabível apenas contra decisão monocrática de relator. 2. A interposição de agravo regimental contra decisão colegiada caracteriza erro grosseiro e impede o conhecimento do recurso." Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.557.332/DF, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024; STJ, AgRg nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.509.450/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024; STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.511.924/RJ, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, STJ, AgRg no AgRg no AgInt no AREsp 1407481/MG, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019.