STJ REsp 1896952
CIVILAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DIVISÃO CÔMODA DO IMÓVEL. ALIENAÇÃO JUDICIAL. CABIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. 2. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que o imóvel em questão não é passível de divisão cômoda e que a parte recorrente não apresentou projeto de divisão com estudo técnico detalhado, o que impõe a alienaç ão judicial do bem. 3. A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LÍGIA MARINO ALVES contra decisão monocrática desta Relatoria que negou provimento ao recurso especial. Nas razões recursais, a agravante alega, em síntese, que, no trecho do acórdão transcrito na decisão monocrática proferida por esta Relatoria, não há a afirmação e o motivo pelo qual o imóvel não admite divisão cômoda e que, ao contrário do que concluiu a Corte de origem, a agravante tempestivamente apresentou requerimento de definição da responsabilidade pelas despesas e honorários devidos ao profissional que elaboraria o estudo determinado. Defende que a alegação de premissa fática equivocada quanto ao cumprimento da obrigação de apresentar estudo técnico não constitui inovação recursal, pois foi desenvolvida no âmbito da alegação de violação ao artigo 1.322 do Código Civil. Por fim, aduz que a análise da violação do artigo 1.322 do Código Civil e a determinação de extinção condominial e alienação judicial fundada apenas na ausência de consenso entre as partes não dependem de pronunciamento do STJ sobre fatos e provas. Ao final, requer a reforma da decisão agravada pela Turma Julgadora. Intimada, a parte agravada não apresentou manifestação (e-STJ, fls. 1014/1015). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DIVISÃO CÔMODA DO IMÓVEL. ALIENAÇÃO JUDICIAL. CABIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. 2. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que o imóvel em questão não é passível de divisão cômoda e que a parte recorrente não apresentou projeto de divisão com estudo técnico detalhado, o que impõe a alienaç ão judicial do bem. 3. A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 4. Agravo interno a que se nega provimento.