STJ HC 927526
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Indeferimento de liminar. Súmula 691/STF. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, aplicando a Súmula n. 691 do STF, em razão de indeferimento de liminar na origem. 2. O agravante foi preso preventivamente pela suposta prática de crimes previstos nos arts. 240 e 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, e alega ausência de fundamentação concreta para a custódia cautelar. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade que justifique a superação da Súmula 691 do STF, permitindo o conhecimento do habeas corpus contra decisão que indeferiu liminarmente o pedido na origem. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STF e do STJ firmou-se no sentido de que, salvo hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar em outro habeas corpus, para evitar supressão de instância. 5. Não se vislumbrou flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão que indeferiu a liminar na origem, não sendo possível superar o entendimento da Súmula n. 691 do STF. 6. O agravante não apresentou novos argumentos capazes de alterar a decisão agravada, devendo esta ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar em outro habeas corpus, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A ausência de novos argumentos no agravo regimental justifica a manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; ECA, arts. 240 e 241-B. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 797.747/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 27/02/2023; STJ, AgRg no HC 516.786/RS, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, DJe 22/10/2019. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por HIAGO VINICIUS SOUZA DA SILVEIRA em face de decisão monocrática que indeferiu liminarmente o writ, aplicando-se o disposto na Súmula n. 691/STF. Consta dos autos que o paciente, ora agravante, foi preso preventivamente em 24/05/2024, pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 240 e 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente. No presente agravo, reitera as razões expendidas no writ e sustenta a ausência de fundamentação concreta e idônea para a segregação cautelar aduzindo que não estão presentes os requisitos legais para a manutenção da custódia cautelar previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Requer a reconsideração da decisão ou, alternativamente, a apresentação do feito em mesa para julgamento pelo colegiado. O Ministério Público Federal se manifestou, às fls. 92-95, pelo desprovimento do recurso, em parecer assim ementado: "AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. SUPOSTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 691/STJ. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA 182/STJ. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS." Por m anter a decisão agravada, submeto o feito à Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Indeferimento de liminar. Súmula 691/STF. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, aplicando a Súmula n. 691 do STF, em razão de indeferimento de liminar na origem. 2. O agravante foi preso preventivamente pela suposta prática de crimes previstos nos arts. 240 e 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, e alega ausência de fundamentação concreta para a custódia cautelar. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade que justifique a superação da Súmula 691 do STF, permitindo o conhecimento do habeas corpus contra decisão que indeferiu liminarmente o pedido na origem. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STF e do STJ firmou-se no sentido de que, salvo hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar em outro habeas corpus, para evitar supressão de instância. 5. Não se vislumbrou flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão que indeferiu a liminar na origem, não sendo possível superar o entendimento da Súmula n. 691 do STF. 6. O agravante não apresentou novos argumentos capazes de alterar a decisão agravada, devendo esta ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar em outro habeas corpus, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A ausência de novos argumentos no agravo regimental justifica a manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; ECA, arts. 240 e 241-B. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 797.747/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 27/02/2023; STJ, AgRg no HC 516.786/RS, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, DJe 22/10/2019.