Decisão · STJ

STJ AREsp 2337176

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-03-30publicado em 2024-03-14
CIVIL
PROCESSO CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS. REDUÇÃO DO MONTANTE PELO TRIBUNAL A QUO. CONCLUSÃO LASTREADA EM CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICO-PROBATÓRIAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso dos autos, o Tribunal a quo, analisando as circunstâncias fático-probatórias e as peculiaridades do caso, concluiu que "o valor fixado a título de dano moral coletivo deve atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração a gravidade da infração cometida; o impacto no seio da sociedade; a capacidade econômica do agente causador do dano e o caráter pedagógico da medida deve servir de freio à degradação ambiental" e que "não tendo sido o valor fixado dentro dos critérios de razoabilidade, a sua readequação é medida que se impõe" (fls. 804) . Nesse cenário, a alteração do acórdão recorrido, demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória, tarefa insuscetível de ser realizada na via do recurso especial, consoante o disposto no enunciado da Súmula n. 7/STJ. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo Ministério Público do Estado do Mato Grosso contra decisão da Presidência desta Corte que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial à base dos seguintes fundamentos (fl. 904): Na espécie, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos: In casu, restou devidamente comprovada a ocorrência de dano ambiental em decorrência do desmatamento a corte raso de floresta nativa sem licença outorgada pelo órgão ambiental competente, bem como constatado o nexo de causalidade entre a degradação ambiental e a responsabilidade da Apelante mediante a agressão a bens e valores comuns a toda a coletividade, mostrando-se lídima a sua condenação à indenização extrapatrimonial ante os danos causados ao meio ambiente, por afetar o interesse de toda a comunidade em um meio ambiente adequado. Por outro lado, considerando a gravidade da infração cometida; o impacto no seio da sociedade; a capacidade econômica da Apelante (hipossuficiente na forma da lei), o caráter pedagógico da medida a servir de freio à degradação ambiental; entendo que se mostra necessária readequação do valor arbitrado à título de danos morais coletivos para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas fixadas a título de danos morais, esta restringe-se aos casos em que arbitrados na origem em valores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no caso concreto. Nesse sentido: "Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do óbice da Súmula n. 7 do STJ para possibilitar sua revisão. No caso, a quantia arbitrada na origem é razoável, não ensejando a intervenção desta Corte". (AgInt no AREsp 1.214.839/SC, relator inistro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 8/3/2019.) Vale citar ainda: "A revisão pelo STJ da indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial" (AgRg no AREsp n. 1.847.126/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 25/4/2022.) Nas razões recursais, sustenta o agravante, em síntese, o seguinte: A i. Ministra Relatora encampou a tese apontada pelo Tribunal de origem ao concluir que o acolhimento do dano moral coletivo esbarraria no Enunciado nº 7 de Súmula da Corte Especial. Contudo, em nenhum momento o agravante almejou debater a existência ou não de elementos probatórios para que o dano moral coletivo fosse reconhecido. Na realidade, o que se pretendeu demonstrar no recurso especial foi que a redução do quantum inicialmente fixado para fins de reparação pelo dano ambiental -este, efetivamente reconhecido no acórdão recorrido-se operou de forma irrisória e sem a devida fundamentação pelo órgão colegiado. Portanto, a análise do recurso especial dispensa qualquer tipo de imersão no conteúdo probatório, pois versa sobre tema exclusivamente de direito debatido no bojo do aresto recorrido, restando evidente a não incidência do sobredito óbice. Não houve impugnação (fl. 919). Parecer do MPF às fls. 931-934. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS. REDUÇÃO DO MONTANTE PELO TRIBUNAL A QUO. CONCLUSÃO LASTREADA EM CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICO-PROBATÓRIAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso dos autos, o Tribunal a quo, analisando as circunstâncias fático-probatórias e as peculiaridades do caso, concluiu que "o valor fixado a título de dano moral coletivo deve atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração a gravidade da infração cometida; o impacto no seio da sociedade; a capacidade econômica do agente causador do dano e o caráter pedagógico da medida deve servir de freio à degradação ambiental" e que "não tendo sido o valor fixado dentro dos critérios de razoabilidade, a sua readequação é medida que se impõe" (fls. 804) . Nesse cenário, a alteração do acórdão recorrido, demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória, tarefa insuscetível de ser realizada na via do recurso especial, consoante o disposto no enunciado da Súmula n. 7/STJ. 2. Agravo interno não provido.
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