Decisão · STJ

STJ AREsp 2727634

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-08-22publicado em 2024-10-22
CIVIL
Direito processual civil. Agravo regimental. Princípio da dialeticidade. Negativa de restituição de bem apreendido. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial por ofensa ao princípio da dialeticidade, mantendo a negativa de restituição de bem apreendido. 2. O Tribunal de origem negou a restituição do bem, alegando dúvida quanto à propriedade do veículo e a inoportunidade da restituição na fase processual atual. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente quanto à aplicação da Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 4. O agravante não demonstrou a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório, limitando-se a negar genericamente a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 5. A decisão agravada foi correta ao não conhecer do agravo em recurso especial por ofensa ao princípio da dialeticidade, conforme art. 932, inciso III, do CPC e Súmula n. 182 do STJ. 6. A superação das conclusões do Tribunal de origem sobre a im possibilidade de restituição do bem apreendido esbarra na Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A impugnação genérica à aplicação da Súmula n. 7 do STJ não é suficiente para o conhecimento do recurso especial. 2. A decisão que não conhece do agravo em recurso especial por ofensa ao princípio da dialeticidade é correta quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula n. 182, STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Min. Og Fernandes, DJe 18/11/2016; STJ, AgRg no AREsp 1.207.268/MG, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 19/12/2018; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.104.712/CE, Min. Jorge Mussi, DJe 11/11/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ADEMIR QUIRINO DA SILVA contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por ofensa ao princípio da dialeticidade. O agravante sustenta que impugnou corretamente a aplicação da Súmula n. 7, STJ (fls. 135-140). É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo regimental. Princípio da dialeticidade. Negativa de restituição de bem apreendido. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial por ofensa ao princípio da dialeticidade, mantendo a negativa de restituição de bem apreendido. 2. O Tribunal de origem negou a restituição do bem, alegando dúvida quanto à propriedade do veículo e a inoportunidade da restituição na fase processual atual. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente quanto à aplicação da Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 4. O agravante não demonstrou a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório, limitando-se a negar genericamente a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 5. A decisão agravada foi correta ao não conhecer do agravo em recurso especial por ofensa ao princípio da dialeticidade, conforme art. 932, inciso III, do CPC e Súmula n. 182 do STJ. 6. A superação das conclusões do Tribunal de origem sobre a im possibilidade de restituição do bem apreendido esbarra na Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A impugnação genérica à aplicação da Súmula n. 7 do STJ não é suficiente para o conhecimento do recurso especial. 2. A decisão que não conhece do agravo em recurso especial por ofensa ao princípio da dialeticidade é correta quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula n. 182, STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Min. Og Fernandes, DJe 18/11/2016; STJ, AgRg no AREsp 1.207.268/MG, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 19/12/2018; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.104.712/CE, Min. Jorge Mussi, DJe 11/11/2022.
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