Decisão · STJ

STJ AREsp 2599868

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-04-04publicado em 2024-10-22
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de impugnação específica, na petição de agravo em recurso especial, dos fundamentos da decisão que não admite o apelo especial atrai a aplicação do artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 600-610) interposto por REIS EMPREENDIMENTOS LTDA contra decisão (fls. 574-575) proferida pela il. Presidência desta eg. Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial, da qual se transcreve o seguinte excerto: "Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: Súmula 284/STF, Súmula 7/STJ e deficiência de cotejo analítico. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. A propósito: (..) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ." (g. n.) Nas razões recursais, REIS EMPREENDIMENTOS LTDA sustenta, em síntese, que "(..) efetuou a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial interposto, o que inclui a impugnação efetiva, concreta e pormenorizada acerca da aplicação da Súmula 7/STJ ao caso em comento, é necessário retroceder alguns passos, para o recurso especial interposto e o acórdão que lhe deu origem" (fl. 604 - destaques no original). Aduz, também, que, "(..) quando da impugnação específica à incidência da súmula 7/STJ, realizada através do agravo em recurso especial, a AGRAVANTE expôs de forma minuciosa que a revaloração dos fatos, expressamente delineados no aresto recorrido, não implicaria em reexame de matéria fática. Tal argumento encontra respaldo nos seguintes julgados desta E. Corte: AgInt no AREsp 1870796 / SP; AgInt no REsp n. 1.494.266/RO; REsp 1369571/PE; AgInt no AREsp1437144/ SC" (fl. 605 - destaques no original). Assevera, ainda, que "(..) não se pode falar em reexame de fatos e provas no contexto acima, uma vez que os dispositivos legais violados tratam de questão essencialmente procedimental, acerca da necessidade de fundamentação adequada e completa das decisões judiciais, assegurando que todas as questões relevantes sejam abordadas pelo juiz, permitindo que sejam sanadas falhas de fundamentação que prejudiquem a compreensão e a eficácia da decisão" (fl. 606 - destaques no original). Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o recurso levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma. Sem impugnação, certidões às fls. 614-615. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de impugnação específica, na petição de agravo em recurso especial, dos fundamentos da decisão que não admite o apelo especial atrai a aplicação do artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016). 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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