STJ HC 828362
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E EXTORSÃO QUALIFICADA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTAS DISTINTAS. DOSIMETRIA. DECOTE DA MAJORANTE REFERENTE À RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. FRAÇÃO DE AUMENTO NA TERCEIRA ETAPA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. SÚMULA N. 443 DO STJ. INDIVIDUALIZAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. "A teor da jurisprudência desta Corte, a extorsão não é meio necessário para a prática do crime de roubo, tampouco o inverso, razão pela qual não se mostra possível a aplicação do princípio da consunção entre os referidos delitos" (REsp n. 1.799.010/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 7/5/2019). 2. O caso não comporta aplicação de consunção, tampouco de continuidade delitiva, pois a "progressão criminosa entre os crimes de roubo e extorsão pretendida pelo agravante diverge do entendimento desta Corte de que, "Se o agente, após subtrair bens da vítima, mediante emprego de violência ou grave ameaça, a constrange a entregar o cartão bancário e a respectiva senha para sacar dinheiro de sua conta corrente, ficam configurados ambos os delitos, roubo e extorsão, em concurso material"" (AgRg no HC n. 763.413/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022). 3. Acerca da majorante de restrição de liberdade da vítima, o Tribunal de origem consignou que foi devidamente comprovada e perdurou por aproximadamente uma hora, de modo que o afastamento desta causa de aumento demandaria o reexame fático-probatório, inviável na presente via. 4. Correto o critério aplicado para aumento da pena na terceira fase da dosimetria, visto que no ato impugnado foi justificada a aplicação da fração de 3/8, com esteio nas "circunstâncias do evento concreto, com restrição da liberdade da Vítima por aproximadamente uma hora e, sobretudo o concurso de mais de dois agentes na prática subtrativa, situação reveladora de qualificada ousadia e reprovabilidade". Precedentes. 5. Considerando que todos os corréus concorreram para a prática delitiva e causaram o prejuízo auferido pelo Tribunal de origem, não há falar-se em individualização do valor a ser pago a título de reparação dos danos causados à vítima, respondendo todos eles pela totalidade da indenização devida. 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JESSICA ALVES DE JESUS contra decisão que denegou o habeas corpus impetrado em seu favor. Pleiteia a parte recorrente a reconsideração da decisão agravada, repisando, em suma, acerca da possibilidade de aplicação do princípio da consunção entre os delitos de roubo e extorsão, pois teria se tratado de progressão criminosa. Afirma, também, que deve ser afastada a majorante relativa à restrição de liberdade da vítima, alegando que seria "impossível precisar por quanto tempo a vítima se manteve enclausurada na presença das acusadas" (fl. 8). Defende que a pena foi majorada em 3/8, na terceira fase da dosimetria, tão somente em razão da quantidade de causas de aumento, requerendo a aplicação do patamar mínimo. Articula, ainda, que o valor da reparação dos danos causados à vítima deveria ser individualizado, cabendo à paciente, ora agravante, responder apenas pelo que seria seu quinhão no dano causado. Requer, ao final, o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão impugnada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E EXTORSÃO QUALIFICADA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTAS DISTINTAS. DOSIMETRIA. DECOTE DA MAJORANTE REFERENTE À RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. FRAÇÃO DE AUMENTO NA TERCEIRA ETAPA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. SÚMULA N. 443 DO STJ. INDIVIDUALIZAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. "A teor da jurisprudência desta Corte, a extorsão não é meio necessário para a prática do crime de roubo, tampouco o inverso, razão pela qual não se mostra possível a aplicação do princípio da consunção entre os referidos delitos" (REsp n. 1.799.010/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 7/5/2019). 2. O caso não comporta aplicação de consunção, tampouco de continuidade delitiva, pois a "progressão criminosa entre os crimes de roubo e extorsão pretendida pelo agravante diverge do entendimento desta Corte de que, "Se o agente, após subtrair bens da vítima, mediante emprego de violência ou grave ameaça, a constrange a entregar o cartão bancário e a respectiva senha para sacar dinheiro de sua conta corrente, ficam configurados ambos os delitos, roubo e extorsão, em concurso material"" (AgRg no HC n. 763.413/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022). 3. Acerca da majorante de restrição de liberdade da vítima, o Tribunal de origem consignou que foi devidamente comprovada e perdurou por aproximadamente uma hora, de modo que o afastamento desta causa de aumento demandaria o reexame fático-probatório, inviável na presente via. 4. Correto o critério aplicado para aumento da pena na terceira fase da dosimetria, visto que no ato impugnado foi justificada a aplicação da fração de 3/8, com esteio nas "circunstâncias do evento concreto, com restrição da liberdade da Vítima por aproximadamente uma hora e, sobretudo o concurso de mais de dois agentes na prática subtrativa, situação reveladora de qualificada ousadia e reprovabilidade". Precedentes. 5. Considerando que todos os corréus concorreram para a prática delitiva e causaram o prejuízo auferido pelo Tribunal de origem, não há falar-se em individualização do valor a ser pago a título de reparação dos danos causados à vítima, respondendo todos eles pela totalidade da indenização devida. 6. Agravo regimental desprovido.