Decisão · STJ

STJ RHC 185391

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2023-08-09publicado em 2024-10-22
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. REINCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando respaldada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP. 2. No caso, a prisão preventiva foi decretada com base em fundamentação concreta e idônea, evidenciada no fato de que o agravante "foi detido após buscar fuga e jogar a arma de fogo que estava carregada" e "desobedeceu a ordem de parada dos policiais, necessitando a captura. Reconheceu aos policiais que estaria desempregado e que estaria usando a arma de fogo para prática de roubos". Ainda constou da sentença que o agravante é reincidente específico. 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é de que a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão. Nesse sentido, AgRg no HC n. 837.919/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024 e AgRg no HC n. 856.044/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024. 4. Nesse contexto, "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023). 5. A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou-se no sentido de que "a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal" (AgRg no HC n. 568.658/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 13/8/2020). 6. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023; AgRg no HC n. 785.639/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023; AgRg no RHC n. 172.667/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023. 7. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra a decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus. Consta dos autos que o agravante foi preso em flagrante em 31/3/2023, custódia convertida em prisão preventiva, pela suposta prática do delito constante do art. 237, §§ 1º e 1º-B, do Código Penal. Nas razões recursais, o insurgente reitera os mesmos argumentos já apresentados no sentido da ausência de fundamentação do decreto prisional e de contemporaneidade da medida. Entende que a aplicação de medidas cautelares alternativas ao cárcere seriam suficientes. Realça as condições pessoais favoráveis. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao colegiado para que seja concedida a ordem vindicada. Conforme informações processuais obtidas no site do TJSP em 10/9/2024, foi proferida sentença na Ação penal n. 1501425-29.2023.8.26.0536 julgando parcialmente procedente o pedido formulado na denúncia para condenar o agravante pela prática do crime previsto no art. 273, § 1º-B, I e V, do Código Penal e no art. 298, caput, do Código Penal, por seis vezes, na forma do crime continuado, e todos na forma do art. 69 do Código Penal. Fixando-se a pena definitiva em 8 anos, 5 meses e 15 dias de reclusão no regime fechado e ao pagamento de 608 dias-multa. Mantida a prisão preventiva do sentenciado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. REINCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando respaldada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP. 2. No caso, a prisão preventiva foi decretada com base em fundamentação concreta e idônea, evidenciada no fato de que o agravante "foi detido após buscar fuga e jogar a arma de fogo que estava carregada" e "desobedeceu a ordem de parada dos policiais, necessitando a captura. Reconheceu aos policiais que estaria desempregado e que estaria usando a arma de fogo para prática de roubos". Ainda constou da sentença que o agravante é reincidente específico. 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é de que a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão. Nesse sentido, AgRg no HC n. 837.919/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024 e AgRg no HC n. 856.044/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024. 4. Nesse contexto, "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023). 5. A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou-se no sentido de que "a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal" (AgRg no HC n. 568.658/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 13/8/2020). 6. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023; AgRg no HC n. 785.639/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023; AgRg no RHC n. 172.667/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023. 7. Agravo regimental improvido.
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