Decisão · STJ

STJ HC 865560

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-10-27publicado em 2024-10-22
CIVIL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA FRAGILIDADE PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO/DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE PROVAS EM HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Bianca Pagung Rosa, condenada à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 250 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, por incursão no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. A defesa alega ausência de materialidade e indícios suficientes de autoria do crime e requer a absolvição da paciente ou a desclassificação da conduta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de se analisar a alegação de ausência de materialidade e autoria delitivas na via do habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada do STJ e STF, exceto em casos de flagrante ilegalidade. 4. No caso concreto, o acórdão condenatório fundamentou-se em elementos de prova suficientes, como as circunstâncias da prisão, com a apreensão de drogas (4 buchas pequenas de maconha, 8 buchas grandes da mesma substância e 20 pedras de crack), bem como o depoimento dos guardas municipais responsáveis pelo flagrante . A análise desses elementos probatórios demanda dilação probatória, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. IV. HABEAS CORPUS DENEGADO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 69, e-STJ: Trata-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Espírito Santo em favor de Bianca Pagung Rosa contra acórdão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, que, à unanimidade, desproveu o apelo defensivo, mantendo a condenação da paciente a 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 250 dias-multa, sendo que a pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direito, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/06). Pleiteia-se a absolvição da paciente, alegando, em síntese, insuficiência de provas para condenação. Sem pedido liminar. As informações foram prestadas. A defesa alega, em síntese, ausência de materialidade e autoria delitivas. Requer a concessão da ordem para que a paciente seja absolvida ou para que a conduta seja desclassificada para o tipo previsto no art. 28 da Lei de Drogas. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA FRAGILIDADE PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO/DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE PROVAS EM HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Bianca Pagung Rosa, condenada à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 250 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, por incursão no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. A defesa alega ausência de materialidade e indícios suficientes de autoria do crime e requer a absolvição da paciente ou a desclassificação da conduta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de se analisar a alegação de ausência de materialidade e autoria delitivas na via do habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada do STJ e STF, exceto em casos de flagrante ilegalidade. 4. No caso concreto, o acórdão condenatório fundamentou-se em elementos de prova suficientes, como as circunstâncias da prisão, com a apreensão de drogas (4 buchas pequenas de maconha, 8 buchas grandes da mesma substância e 20 pedras de crack), bem como o depoimento dos guardas municipais responsáveis pelo flagrante . A análise desses elementos probatórios demanda dilação probatória, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.
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