STJ AREsp 1899052
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. FORNECIMENTO DE MATERIAL DIDÁTICO. MULTA CONTRATUAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC CONFIGURADA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ACÓRDÃO ESTADUAL OMISSO QUANTO A PONTO ESSENCIAL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA SUPRIR OMISSÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO RECONSIDERADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Fica configurada a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo, apesar de devidamente provocado, não fundamenta consistentemente o acórdão recorrido e não se manifesta sobre tema essencial ao deslinde da controvérsia, de modo a esgotar a prestação jurisdicional. 2. Conforme entendimento desta Corte Superior, a existência de omissões acerca de questões relevantes ao julgamento da causa, as quais, se acolhidas, poderiam alterar o resultado do julgamento, ocasiona o provimento do recurso especial por omissão. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por EDITORA POLIEDRO LTDA contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. Nas razões recursais, a parte recorrente reitera que a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 decorre da contradição e ausência de manifestação da Corte a quo a respeito de alegado erro de cálculo da multa contratual. Assevera, também, que a matéria dos arts. 336, 346 e 507 do Código de Processo Civil de 2015 foi devidamente prequestionada por meio dos embargos de declaração opostos ao acórdão de apelação. Afirma que o deslinde da controvérsia prescinde da análise do contrato e do reexame das provas dos autos, providências vedadas pelas Súmulas 5 e 7 desta Corte. Defende que não é o caso de incidência da Súmula 83/STJ, quanto à alegação de julgamento extra petita, pois "não fora reduzido o percentual da multa, conforme requerido pela Recorrida, mas fora determinado que o percentual da multa pactuada fosse aplicada sobre valor diverso do pleiteado, valor este que NUNCA FORA IMPUGNADO, nem tampouco citado em momento algum desta ação. Desta forma, evidente é que além da referida decisão incorrer em erro material no que tange o valor econômico do contrato celebrado e o consequente valor do primeiro pedido ao qual deve ser recaída a multa rescisória, o julgamento foi diverso do pleiteado nestes autos, configurando-se julgamento extra petita", fl. 606. Ao final, requer a submissão do feito à apreciação do órgão colegiado, para que seja dado provimento ao recurso especial. Devidamente intimada, a agravada deixou de apresentar impugnação do agravo interno (certidão de fl. 650). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. FORNECIMENTO DE MATERIAL DIDÁTICO. MULTA CONTRATUAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC CONFIGURADA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ACÓRDÃO ESTADUAL OMISSO QUANTO A PONTO ESSENCIAL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA SUPRIR OMISSÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO RECONSIDERADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Fica configurada a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo, apesar de devidamente provocado, não fundamenta consistentemente o acórdão recorrido e não se manifesta sobre tema essencial ao deslinde da controvérsia, de modo a esgotar a prestação jurisdicional. 2. Conforme entendimento desta Corte Superior, a existência de omissões acerca de questões relevantes ao julgamento da causa, as quais, se acolhidas, poderiam alterar o resultado do julgamento, ocasiona o provimento do recurso especial por omissão. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial.