STJ AREsp 2602482
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, no qual a defesa alegou nulidade por cerceamento de defesa devido à vedação de exibição de documentos em plenário e questionou a autoria e a condenação contrária às provas dos autos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa pela vedação de exibição de documentos e se a condenação foi contrária às provas dos autos. 3. Também envolve a análise da desclassificação para homicídio privilegiado e o reconhecimento da atenuante da confissão. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem constatou que a defesa concordou com o desentranhamento dos documentos, não havendo nulidade a ser sanada. 5. As nulidades devem ser suscitadas na sessão de julgamento, sob pena de preclusão, conforme art. 571, VIII, do CPP. 6. O recurso especial não indicou especificamente os dispositivos de lei federal afrontados, configurando deficiência na fundamentação recursal, atraindo a Súmula 284/STF. 7. A desclassificação para homicídio privilegiado foi rejeitada com base nas provas que sustentam a qualificadora do homicídio. Incidência da Súmula 7/STJ. 8. A atenuante da confissão não foi reconhecida, pois o réu não admitiu o elemento volitivo do crime. Aplicação da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental des provido. Tese de julgamento: 1. A anuência da defesa ao desentranhamento de documentos impede a alegação de nulidade. 2. A ausência de indicação precisa de dispositivos legais afrontados inviabiliza o recurso especial. 3. A desclassificação para homicídio privilegiado e a atenuante da confissão dependem de reexame de provas, vedado nesta instância. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 565; CPP, art. 571, VIII; CP, art. 121, § 2º, inc. II e IV; CP, art. 65, inc. III, "d". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 527.449/PR, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/8/2019; STJ, AgRg no AREsp 583.401/RJ, Min. Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/03/2015. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FRANCISCO AFONSO LOPES JUNIOR, contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento (e-STJ, fls. 1.640-1.643). Em suas razões, a defesa afirma, em síntese, não ser o caso da incidência da Súmula 7/STJ. Reitera as teses de mérito do recurso especial, ao aduzir a nulidade no julgamento por cerceamento de defesa ao não lhe ser permitido exibir documentos. Pede, ao final, o provimento deste agravo regimental, para prover também o recurso especial. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, no qual a defesa alegou nulidade por cerceamento de defesa devido à vedação de exibição de documentos em plenário e questionou a autoria e a condenação contrária às provas dos autos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa pela vedação de exibição de documentos e se a condenação foi contrária às provas dos autos. 3. Também envolve a análise da desclassificação para homicídio privilegiado e o reconhecimento da atenuante da confissão. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem constatou que a defesa concordou com o desentranhamento dos documentos, não havendo nulidade a ser sanada. 5. As nulidades devem ser suscitadas na sessão de julgamento, sob pena de preclusão, conforme art. 571, VIII, do CPP. 6. O recurso especial não indicou especificamente os dispositivos de lei federal afrontados, configurando deficiência na fundamentação recursal, atraindo a Súmula 284/STF. 7. A desclassificação para homicídio privilegiado foi rejeitada com base nas provas que sustentam a qualificadora do homicídio. Incidência da Súmula 7/STJ. 8. A atenuante da confissão não foi reconhecida, pois o réu não admitiu o elemento volitivo do crime. Aplicação da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental des provido. Tese de julgamento: 1. A anuência da defesa ao desentranhamento de documentos impede a alegação de nulidade. 2. A ausência de indicação precisa de dispositivos legais afrontados inviabiliza o recurso especial. 3. A desclassificação para homicídio privilegiado e a atenuante da confissão dependem de reexame de provas, vedado nesta instância. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 565; CPP, art. 571, VIII; CP, art. 121, § 2º, inc. II e IV; CP, art. 65, inc. III, "d". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 527.449/PR, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/8/2019; STJ, AgRg no AREsp 583.401/RJ, Min. Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/03/2015.