STJ EAREsp 2537018
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RITO COMUM. ANULATÓRIA DE DOAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REJEIÇÃO. MÉRITO. VALIDADE DA DOAÇÃO. ATESTAÇÃO DA CAPACIDADE DA DOADORA, AO TEMPO DO ATO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. "A suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável e quando óbvia a ciência do referido vício muito anteriormente à arguição, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive nas hipóteses de nulidade absoluta" (AgInt nos EDcl no AREsp 2.324.864/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 8/3/2024). 3. Na espécie, a alegação de nulidade do feito, em razão da ausência de intervenção do Ministério Público, só se deu em sede de embargos de declaração opostos no 2º grau. O fato de a parte não ter suscitado esse tema na apelação, embora o MP não tenha participado em 1º grau, configura conduta jurídica indesejada, que busca anular o feito após o resultado desfavorável à parte nas instâncias ordinárias. 4. Na espécie, o Tribunal de origem confirmou a sentença de improcedência do pedido porque: (I) além de a doação ter sido realizada por escritura pública, com presunção relativa de legitimidade, não foi demonstrado nos autos que a doadora, no momento da doação, não possuía capacidade mental suficiente para compreender e realizar o ato; (II) o ônus de provar a incapacidade mental da doadora no momento da doação foi corretamente atribuído à autora; (III) a análise das provas demonstrou que a doadora, apesar de acometida pela Doença de Alzheimer, tinha discernimento e capacidade cognitiva para realizar a doação em 2010. Testemunhas e documentos indicaram que a doadora mantinha atividades normais com acompanhamento necessário, mas sem perda de capacidade cognitiva; (IV) o laudo grafotécnico não evidenciou incapacidade mental, apenas alterações na escrita devido à idade avançada da doadora. A perícia indireta, referente a outro momento da vida da doadora (2013), não foi conclusiva para o período de 2010. A reforma desse entendimento demandaria o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 5. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LEILA ARGENTINA FERREIRA LIMA APPOLONI e OUTROS em face de decisão da Presidência do STJ, que negou conhecimento ao agravo em recurso especial. A parte agravante alega, em síntese, que "se desincumbiu do ônus da dialeticidade recursal, pois impugnou, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, absolutamente todos os "fundamentos" contidos na referida decisão que inadmitiu o recurso especial, portanto, especificamente, nos exatos termos das disposições legais e regimentais e de acordo com o colacionado precedente (EAREsp 746.775/PR) na parte destacada, como é de se ver nas razões adiante articuladas" (fl. 1.110). Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma pelo Órgão Colegiado competente (fls. 1.107/1.193). Impugnação às fls. 1.196/1.206. Parecer do Ministério Público Federal pela manutenção da decisão agravada (fls. 1219/1222). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RITO COMUM. ANULATÓRIA DE DOAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REJEIÇÃO. MÉRITO. VALIDADE DA DOAÇÃO. ATESTAÇÃO DA CAPACIDADE DA DOADORA, AO TEMPO DO ATO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. "A suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável e quando óbvia a ciência do referido vício muito anteriormente à arguição, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive nas hipóteses de nulidade absoluta" (AgInt nos EDcl no AREsp 2.324.864/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 8/3/2024). 3. Na espécie, a alegação de nulidade do feito, em razão da ausência de intervenção do Ministério Público, só se deu em sede de embargos de declaração opostos no 2º grau. O fato de a parte não ter suscitado esse tema na apelação, embora o MP não tenha participado em 1º grau, configura conduta jurídica indesejada, que busca anular o feito após o resultado desfavorável à parte nas instâncias ordinárias. 4. Na espécie, o Tribunal de origem confirmou a sentença de improcedência do pedido porque: (I) além de a doação ter sido realizada por escritura pública, com presunção relativa de legitimidade, não foi demonstrado nos autos que a doadora, no momento da doação, não possuía capacidade mental suficiente para compreender e realizar o ato; (II) o ônus de provar a incapacidade mental da doadora no momento da doação foi corretamente atribuído à autora; (III) a análise das provas demonstrou que a doadora, apesar de acometida pela Doença de Alzheimer, tinha discernimento e capacidade cognitiva para realizar a doação em 2010. Testemunhas e documentos indicaram que a doadora mantinha atividades normais com acompanhamento necessário, mas sem perda de capacidade cognitiva; (IV) o laudo grafotécnico não evidenciou incapacidade mental, apenas alterações na escrita devido à idade avançada da doadora. A perícia indireta, referente a outro momento da vida da doadora (2013), não foi conclusiva para o período de 2010. A reforma desse entendimento demandaria o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 5. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.