Decisão · STJ

STJ EAREsp 2074668

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2022-02-21publicado em 2024-10-22
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES E BASES DE CÁLCULO DO ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. PROVEITO ECONÔMICO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º), NÃO APLICÁVEL, NO CASO. RESP 1.746.072/PR. PRECEDENTE QUALIFICADO. DISSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A orientação jurisprudencial da Segunda Seção do STJ, firmada por ocasião do julgamento do REsp 1.746.072/PR em 13/2/2019, é de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em regra, com observância dos percentuais e da ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015 (REsp 1.746.072/PR, Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 29/03/2019). 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.076 dos Recursos Repetitivos, reafirmou o entendimento da Segunda Seção e consolidou entendimento de que a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC (REsp 1.850.512/SP, Relator Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe de 31/5/2022). 3. Na hipótese, o entendimento adotado no acórdão recorrido está dissonante da jurisprudência assente desta Corte Superior. Recurso especial interposto pela parte ora agravada provido. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por COMING INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COUROS LTDA e OUTROS contra decisão que conheceu do agravo a fim de dar provimento ao recurso especial de HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S/A, para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor do proveito econômico. Nas razões do agravo interno, os agravantes sustentam a reconsideração da decisão agravada, alegando para tanto que o decisum carece de fundamentação, bem como o provimento do recurso da parte adversária gera o seu enriquecimento sem causa, de modo que deve ser confirmado o acórdão do Tribunal de origem que fixou os honorários advocatícios sucumbenciais por equidade. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 1764-1770, sustentando a inadmissibilidade do recurso, e reitera o pedido do protocolo 00168261/2022, às fls. 1680-1735, para a modificação do nome constante no polo ora recorrido, para constar como agravado STURZENEGGER E CAVALCANTE ADVOGADOS ASSOCIADO, "no lugar de seu mandatário originário, Hipercard Banco Múltiplo S/A", tendo em conta o recurso especial postular "tão somente a majoração de verba honorária sucumbencial de sua exclusiva titularidade razão pela qual é possível a substituição da parte, no polo ativo do presente recurso, pelo advogado (escritório) titular de direito à referida verba honorária, tendo em vista a manifesta ausência de interesse recursal da parte outorgante do mandato original para permanecer na autuação do presente recurso já que o resultado que aqui será obtido é neutro em relação aos seus interesses jurídicos". É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES E BASES DE CÁLCULO DO ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. PROVEITO ECONÔMICO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º), NÃO APLICÁVEL, NO CASO. RESP 1.746.072/PR. PRECEDENTE QUALIFICADO. DISSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A orientação jurisprudencial da Segunda Seção do STJ, firmada por ocasião do julgamento do REsp 1.746.072/PR em 13/2/2019, é de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em regra, com observância dos percentuais e da ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015 (REsp 1.746.072/PR, Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 29/03/2019). 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.076 dos Recursos Repetitivos, reafirmou o entendimento da Segunda Seção e consolidou entendimento de que a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC (REsp 1.850.512/SP, Relator Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe de 31/5/2022). 3. Na hipótese, o entendimento adotado no acórdão recorrido está dissonante da jurisprudência assente desta Corte Superior. Recurso especial interposto pela parte ora agravada provido. 4. Agravo interno desprovido.
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