STJ HC 913224
CIVILHABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PACIENTE CONDENADO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA (ART. 492, I, e DO CPP). POSSIBILIDADE. NOVO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 1.068 DA REPERCUSSÃO GERAL JULGADO PELA SUPREMA CORTE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. LIMINAR REVOGADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Caso em que o magistrado Presidente do Tribunal do Júri, ao proferir a sentença, determinou a prisão do réu com base na regra prevista no art. 492, I, e, do Código de Processo Penal, que estabelece a execução provisória das sentenças do Tribunal do Júri. Ausência de constrangimento ilegal. 3. O plenário do Supremo Tribunal, por maioria de votos, apreciando o tema 1.068 da repercussão geral, "deu interpretação conforme à Constituição, com redução de texto, ao art. 492 do CPP, com a redação da Lei nº 13.964/2019, excluindo do inciso I da alínea "e" do referido artigo o limite mínimo de 15 anos para a execução da condenação imposta pelo corpo de jurados" e fixou a seguinte tese: "A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada". 4. Habeas corpus não conhecido. Liminar revogada. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUIZ CARLOS DE ALMEIDA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (n. 0001753-85.2014.8.08.0039). Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 18 (dezoito) anos de reclusão pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, inciso I, II e IV, c/c o art. 29, ambos do Código Penal, em relação à vítima Valdeir dos Santos Chagas, porque, conforme a sentença (e-STJ fl. 31): (..) no dia 14/05/2014, por volta das 06h15min, na estrada do Córrego do Gambá, na propriedade dos "Corrêa", zona rural deste Município, a vitima Valdeir dos Santos Chagas fora alvejada com disparos de arma de fogo, causando sua morte, conforme Certidão de óbito de f. 27, Laudo de Exame Cadavérico de f. 43 e Laudo Pericial de ff. 104-114. Inconformada a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi desprovido pelo Tribunal de origem, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 16/17): APELAÇÃO CRIMINAL - DECISÃO PROFERIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA APOIADA EM ELEMENTOS DE PROVA - PLAUSIBILIDADE NA ESCOLHA DE UMA DELAS PELO TRIBUNAL DO JÚRI - RECONHECIMENTO DE PESSOAS - NULIDADE NÃO APONTADA EM MOMENTO OPORTUNO - PRECLUSÃO. 1. Se o Conselho de Sentença optou por uma das teses apresentadas em plenário e essa tese, por sua vez, é plausível porque amparada pelo conjunto probatório, não resta a menor dúvida de que se torna impossível a sua cassação, notadamente porque não pode o Tribunal dizer qual é a melhor solução para o caso. Precedentes deste Tribunal. 2. Na esteira do atual entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, a execução imediata do veredicto do Conselho de Sentença - formado por pessoas do povo - não viola o princípio constitucional da presunção de não culpabilidade, sobretudo porque confirmado no presente apelo, eis que amparado pelas provas colhidas no decorrer da instrução criminal. Ademais, a decretação da custódia está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal. 3. Recurso desprovido. Nas razões do presente habeas corpus, a defesa alega que nem o impetrante, nem o paciente foram intimados do acórdão, o qual conheceu do recurso, porém, negou provimento. Assevera constrangimento ilegal imposto ao paciente, pois a prisão preventiva não foi fundamentada nos seus requisitos, mas no quantitativo de pena, como execução provisória, ressaltando afronta ao princípio constitucional da presunção de inocência. Afirma ainda, que o paciente respondeu ao processo em liberdade, não havendo razão plausível pela sua custódia. (e-STJ fls. 4/11). Por fim, alega que o julgamento restou manifestamente contrário às provas juntadas nos autos, tendo em vista a existência de prova testemunhal, informando que o paciente, no momento do suposto delito, encontrava-se trabalhando com o depoente (e-STJ fl. 11). Diante do exposto, requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente para que aguarde em liberdade o trâmite processual. A liminar foi deferida p ara determinar a suspensão da execução provisória da pena, mediante o cumprimento de medidas cautelares, até o julgamento do mérito do presente writ, mediante o cumprimento de medidas cautelares a serem fixadas pelo Juiz de primeiro grau, ressalvada a existência de motivos concretos e contemporâneos que justifiquem a prisão preventiva (e-STJ fls. 55/60). O Ministério Público Federal, previamente ouvido, manifestou-se pela denegação da ordem e revogação da liminar, em parecer assim resumido (e-STJ fl. 67): Penal e Processual Penal. Habeas Corpus. Homicídio qualificado. Condenação pelo tribunal do júri. Execução provisória da pena. Art. 492, I, e do CPP. Dispositivo em vigor. Afastamento sem declaração da inconstitucionalidade. Ofensa à cláusula de reserva de plenário. Almejada anulação do julgamento por ser a decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Necessidade de ampla dilação probatória. Requer-se a denegação do habeas corpus, com a consequente revogação da medida liminar deferida. É o relatório. EMENTA HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PACIENTE CONDENADO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA (ART. 492, I, e DO CPP). POSSIBILIDADE. NOVO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 1.068 DA REPERCUSSÃO GERAL JULGADO PELA SUPREMA CORTE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. LIMINAR REVOGADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Caso em que o magistrado Presidente do Tribunal do Júri, ao proferir a sentença, determinou a prisão do réu com base na regra prevista no art. 492, I, e, do Código de Processo Penal, que estabelece a execução provisória das sentenças do Tribunal do Júri. Ausência de constrangimento ilegal. 3. O plenário do Supremo Tribunal, por maioria de votos, apreciando o tema 1.068 da repercussão geral, "deu interpretação conforme à Constituição, com redução de texto, ao art. 492 do CPP, com a redação da Lei nº 13.964/2019, excluindo do inciso I da alínea "e" do referido artigo o limite mínimo de 15 anos para a execução da condenação imposta pelo corpo de jurados" e fixou a seguinte tese: "A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada". 4. Habeas corpus não conhecido. Liminar revogada.