Decisão · STJ

STJ REsp 2115555

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2022-07-12publicado em 2024-10-22
CONSUMIDOR
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RESPONSABILIDADE CONFORME PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento desta Corte Superior, nos termos do § 10 do art. 85 do CPC/2015, aquele que deu causa à instauração do processo deverá arcar com as custas de sucumbência na hipótese de perda superveniente do objeto, na forma do princípio da causalidade. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se d e agravo interno interposto por JOSÉ FERREIRA DE ALMEIDA contra decisão monocrática desta relatoria, que deu provimento ao recurso especial interposto por Banco do Brasil S.A., a fim de condenar a parte executada, ora agravante, ao pagamento dos ônus sucumbenciais fixados pelas instâncias ordinárias, com fundamento na causalidade da propositura da ação extinta por perda do objeto. Em suas razões recursais, a parte agravante alega a permanência de omissão da decisão agravada, consistente na desconsideração da conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte, relativamente à condenação da parte agravada ao pagamento de honorários advocatícios. Aduz negativa de prestação jurisdicional sobre a situação de que um segundo recurso especial e/ou agravo interno interposto contra o mesmo acórdão recorrido está sobrestado em decorrência do Tema 1.255 de Repercussão Geral, sobre a "possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes". Defende a omissão e nulidade pela desconsideração da intempestividade do agravo interno interposto por Banco do Brasil S/A contra a denegação de seguimento do seu segundo recurso especial. Aduz que "o recurso especial adesivo interposto pelo ora agravante está sobrestado no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, após interposição de agravo interno pelo ora recorrido, por ordem da Desembargadora 1ª Vice- Presidente", existindo prejudicialidade do recurso que é conexo, necessidade de decisão conjunta do recurso adesivo e "nulidade absoluta d o julgamento do primeiro, enquanto o segundo está sobrestado na origem" (e-STJ, fl. 1.007). Sustenta a nulidade da decisão por violação aos princípios da não surpresa, do contraditório e da ampla defesa, em decorrência do fato de não ter ocorrido sua intimação, anteriormente ao proferimento da decisão agravada, sobre a peça processual enviada pelo Tribunal de origem, consistente na decisão de admissibilidade do recurso adesivo, que havia sido constatada como ausente pelo STJ. Aponta, ainda, a nulidade da decisão por falta de fundamentação adequada e violação à coisa julgada em relação ao pagamento das custas e honorários advocatícios das execuções propostas pelo Banco do Brasil, porque houve exclusão pela sentença, transitada em julgado, proferida nos autos da ação declaratória de imputação de pagamento 0001994-03.2019.8.16.0123. Por fim, argui nulidade e negativa de prestação jurisdicional, por ausência de submissão das questões remanescentes, que não foram reconsideradas, para julgamento pela Quarta Turma. Impugnação não apresentada (e-STJ, fl. 1.106). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RESPONSABILIDADE CONFORME PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento desta Corte Superior, nos termos do § 10 do art. 85 do CPC/2015, aquele que deu causa à instauração do processo deverá arcar com as custas de sucumbência na hipótese de perda superveniente do objeto, na forma do princípio da causalidade. 2. Agravo interno desprovido.
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