STJ HC 841657
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. NULIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR O ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE FIRMADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto por Kerolen Souza Nunes contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, alegando constrangimento ilegal devido à busca domiciliar sem mandado judicial, consentimento ou fundada suspeita, pedindo a nulidade da busca e absolvição dos delitos previstos no art. 16, § 1.º, inciso IV, e art. 12 da Lei n.º 10.826/03. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial, consentimento ou fundada suspeita é nula, acarretando a absolvição da recorrente. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental não foi conhecido por não apresentar novos argumentos capazes de alterar a decisão anterior, conforme a súmula 182 do STJ. 4. A decisão monocrática foi mantida, pois a apreensão ocorreu em contexto de investigação e monitoramento prévios, legitimando o ingresso dos policiais no domicílio. 5. Não houve flagrante ilegalidade ou teratologia no ato impugnado, conforme precedentes do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto em benefício de KEROLEN SOUZA NUNES contra decisão monocrática por mim exarada que não conheceu do habeas corpus (e-STJ 201/207). O recorrente alega, em síntese, a existência de constrangimento ilegal na decisão impugnada que não teria reconhecido a ilicitude da busca domiciliar realizada pelos policiais militares, ao argumento de que foram realizadas sem mandado judicial, consentimento do morador ou fundada suspeita, o que acarretaria a absolvição da paciente. . Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento de seu recurso pelo colegiado a fim de que seja reconhecida a nulidade da busca domiciliar e, em consequência, absolvida a recorrente da prática dos delitos tipificados no art. 16, § 1.º, inciso IV, da Lei n.º 10.826/03 e do art. 12 da Lei n.º 10.826/03 (e-STJ 212/228). Em contrarrazões, o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul posta-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (e-STJ 234/238). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. NULIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR O ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE FIRMADO. RECURSO NÃO CONHECIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto por Kerolen Souza Nunes contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, alegando constrangimento ilegal devido à busca domiciliar sem mandado judicial, consentimento ou fundada suspeita, pedindo a nulidade da busca e absolvição dos delitos previstos no art. 16, § 1.º, inciso IV, e art. 12 da Lei n.º 10.826/03.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial, consentimento ou fundada suspeita é nula, acarretando a absolvição da recorrente.III. Razões de decidir3. O agravo regimental não foi conhecido por não apresentar novos argumentos capazes de alterar a decisão anterior, conforme a súmula 182 do STJ.4. A decisão monocrática foi mantida, pois a apreensão ocorreu em contexto de investigação e monitoramento prévios, legitimando o ingresso dos policiais no domicílio.5. Não houve flagrante ilegalidade ou teratologia no ato impugnado, conforme precedentes do STJ.IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental não conhecido.