Decisão · STJ

STJ HC 857448

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2023-09-26publicado em 2024-10-22
CIVIL
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DUPLO LATROCÍNIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A imposição da prisão preventiva demanda, concomitantemente, a demonstração de sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública ou econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do art. 312 do Código de Processo Penal - CPP, desde que não seja cabível outra medida cautelar (art. 319 do CPP), conforme disciplina o art. 282, § 6º, do CPP. 2. No caso, está adequadamente justificada a prisão preventiva. A segregação foi decretada com base em indicativo da materialidade e da autoria delituosa, considerada a condenação do agravante, e justificada para resguardar a ordem pública diante do risco de reiteração delitiva do agente reincidente que apresenta outras anotações criminais. 3. O apontamento da reiteração delitiva não recomenda a substituição da prisão preventiva por medidas do art. 319 do CPP. 4. Não prospera a alegação de ausência de contemporaneidade entre os fatos e o decreto preventivo, pois além de terem sido indicados motivos atuais para justificar a custódia, em razão da contumácia delitiva, a apreciação da contemporaneidade "não está necessariamente ligada à data da prática do crime, mas, à subsistência da situação de risco que justifica a medida cautelar" (AgRg no RHC 208.129/SP, relator Ministro ROBERTO BARROSO, PRIMEIRA TURMA, DJe 17/2/2022). 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por AMARO DA SILVA JUNIOR contra a decisão de fls. 593/606, que não conheceu do writ substitutivo de recurso próprio, por ser manifestamente incabível, e não concedeu a ordem de ofício, em razão da ausência de constrangimento ilegal ou teratologia a serem remediados no ato contestado. No presente agravo regimental, a defesa sustenta a inidoneidade do decreto de prisão preventiva, pois não subsistem os requisitos autorizadores da medida previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Aduz a fragilidade dos indícios de autoria delitiva, o que teria ensejado a absolvição do agravante em Primeiro Grau de jurisdição. Alega a ausência de contemporaneidade da prisão preventiva e o cabimento de medidas cautelares alternativas menos gravosas. Pugna pela retratação da decisão agravada ou pelo provimento do recurso a fim de conceder o habeas corpus, nos termos da inicial. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DUPLO LATROCÍNIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A imposição da prisão preventiva demanda, concomitantemente, a demonstração de sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública ou econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do art. 312 do Código de Processo Penal - CPP, desde que não seja cabível outra medida cautelar (art. 319 do CPP), conforme disciplina o art. 282, § 6º, do CPP. 2. No caso, está adequadamente justificada a prisão preventiva. A segregação foi decretada com base em indicativo da materialidade e da autoria delituosa, considerada a condenação do agravante, e justificada para resguardar a ordem pública diante do risco de reiteração delitiva do agente reincidente que apresenta outras anotações criminais. 3. O apontamento da reiteração delitiva não recomenda a substituição da prisão preventiva por medidas do art. 319 do CPP. 4. Não prospera a alegação de ausência de contemporaneidade entre os fatos e o decreto preventivo, pois além de terem sido indicados motivos atuais para justificar a custódia, em razão da contumácia delitiva, a apreciação da contemporaneidade "não está necessariamente ligada à data da prática do crime, mas, à subsistência da situação de risco que justifica a medida cautelar" (AgRg no RHC 208.129/SP, relator Ministro ROBERTO BARROSO, PRIMEIRA TURMA, DJe 17/2/2022). 5. Agravo regimental desprovido.
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