Decisão · STJ

STJ AREsp 2373833

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2023-05-31publicado em 2024-10-22
TRIBUTÁRIO
EMBAR GOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no decisum. Ainda, admite-se para correção de erro material, conforme art. 1.022, III, do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, restou claro no acórdão embargado que o recorrente não realizou o necessário cotejo analítico entre os julgados, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, limitando-se a transcrever a ementa do acórdão apontado como paradigma, razão pela qual inviável o conhecimento do recurso especial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional. Ficou claro, ainda, que não houve prequestionamento quanto à apontada violação ao art. 8º da Lei n. 9.296/1996, incidindo o óbice da Súmula n. 211 do STJ, bem como que o afastamento a conclusão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte - TJRN de que não houve quebra na incomunicabilidade das das testemunhas, nem tampouco prejuízo à defesa, demandaria reanálise de prova, com óbice na Súmula n. 7 do STJ. 3. O que se verifica é o mero inconformismo do embargante com o resultado do julgamento ora embargado, pretendendo, em verdade, a modificação do provimento anterior, o que não se coaduna com a medida integrativa. 4. Embargos declaratórios rejeitados. RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por RIVALDO DANTAS DE FARIAS em face do acórdão de fls. 6360/6370, proferido no julgamento do agravo regimental por meio de acórdão assim ementado: "PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. VIOLAÇÃO AO ART. 8º DA LEI N. 9.296/1996. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. ART. 210, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. QUEBRA DA INCOMUNICABILIDADE DAS TESTEMUNHAS NÃO COMPROVADA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. ALTERAÇÃO QUE DEMANDA ANÁLISE DE PROVA. ÓBICE NA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Inviável o conhecimento do recurso especial no tocante à interposição com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, uma vez que o recorrente não procedeu ao necessário confronto analítico entre os julgados, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, limitando-se a transcrever a ementa do acórdão, contrariamente à determinação contida no §§ 1º, do art. 255 do RISTJ. 2. A tese referente à violação ao art. 8º da Lei n. 9.296/1996 não foi efetivamente apreciada de forma específica pelo Tribunal de origem, não estando, portanto, prequestionada. Registre-se que o Tribunal a quo, embora provocado por meio de embargos declaratórios a se manifestar especificamente sobre a questão acima descrita, não a enfrentou, atraindo, na hipótese, o óbice da Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, pois não apontada pela defesa a existência de violação ao art. 619 do CPP. 3. Conforme sedimentado na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, "A inobservância da incomunicabilidade das testemunhas, disposta no art. 210 do Código de Processo Penal, requer demonstração da efetiva lesão à Defesa, no comprometimento da cognição do magistrado" (HC 166.719/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 12/4/2011, DJe 11/5/2011). 4. Assim, tendo o Tribunal de origem afirmado a inexistência de efetiva quebra da incomunicabilidade das testemunhas, bem como a ausência demonstração de prejuízo à defesa, para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 5. Agravo regimental desprovido" (fls. 6358/6359). O embargante alega que o acórdão carece de integração, e passa a reiterar que houve o cotejo analítico demonstrando a existência de dissídio jurisprudencial, razão pela qual o recurso interposto com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal - CF deve ser conhecido. Reafirma, ainda, que houve prequestionamento acerca da matéria relativa à apontada violação ao art. 8º da Lei n. 9296/1996, bem como que se verificou a quebra de incomunicabilidade das testemunhas, destacando ser evidente que houve acerto entre as mesmas. É o relatório. EMENTA EMBAR GOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no decisum. Ainda, admite-se para correção de erro material, conforme art. 1.022, III, do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, restou claro no acórdão embargado que o recorrente não realizou o necessário cotejo analítico entre os julgados, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, limitando-se a transcrever a ementa do acórdão apontado como paradigma, razão pela qual inviável o conhecimento do recurso especial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional. Ficou claro, ainda, que não houve prequestionamento quanto à apontada violação ao art. 8º da Lei n. 9.296/1996, incidindo o óbice da Súmula n. 211 do STJ, bem como que o afastamento a conclusão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte - TJRN de que não houve quebra na incomunicabilidade das das testemunhas, nem tampouco prejuízo à defesa, demandaria reanálise de prova, com óbice na Súmula n. 7 do STJ. 3. O que se verifica é o mero inconformismo do embargante com o resultado do julgamento ora embargado, pretendendo, em verdade, a modificação do provimento anterior, o que não se coaduna com a medida integrativa. 4. Embargos declaratórios rejeitados.
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