Decisão · STJ

STJ AREsp 2634038

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-05-09publicado em 2024-10-22
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS PREVISTO NA LEI N. 8.038/1990. RECURSO INTEMPESTIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O prazo para interposição de agravo regimental, em matéria penal, é de 5 dias corridos, nos termos do artigo 39, da Lei n. 8.038/1990 e do art. 258, caput, do RISTJ. Ademais, os prazos, no processo penal, são contínuos e peremptórios, conforme dispõe o art. 798, caput, do CPP. 2. Na espécie, a decisão monocrática foi disponibilizada no Diário de Justiça eletrônico em 26/8/2024 (segunda-feira), considerando-se publicada em 27/8/2024 (terça-feira), conforme certidão de e-STJ fl. 1139. Desse modo, o prazo recursal de 5 dias teve início em 28/8/2024 (quarta-feira), com término em 1º/9/2024 (domingo), prorrogando-se para 2/9/2024 (segunda-feira), primeiro dia útil subsequente, consoante certidão acostada à e-STJ fl. 1160. 3. Não obstante, o presente agravo foi interposto perante este Superior Tribunal apenas em 6/9/2024 (e-STJ fls. 1142/1158), sendo manifestamente intempestivo, portanto. 4. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FAUZER ANDRIGO MENDONÇA SIMÕES RANGEL, contra decisão monocrática da lavra da minha lavra, acostada às e-STJ fls. 1055/1063, que acolheu parcialmente os embargos de declaração de e-STJ fls. 1043/1050, para, sanando a omissão verificada, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, não conhecer do agravo interposto às e-STJ fls. 977/996, na parte em que a defesa se insurge contra a decisão do Tribunal local que inadmitiu o recurso especial acostado às e-STJ fls. 772/835 (e-STJ fls. 962/964). Certidão acostada à e-STJ fl. 1139 informa a disponibilização do referido decisum no Diário da Justiça Eletrônico/STJ em 26/8/2024, considerando-se publicado em 27/8/2024. A interposição do agravo regimental ocorreu em 6/9/2024 (e-STJ fls. 1142/1158). Petição acostada às e-STJ fls. 1161/1163 sustenta que a prévia oposição dos embargos de declaração de e-STJ fls. 1064/1135 suspendeu o prazo para a interposição do agravo regimental em exame. É o relatório que basta. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS PREVISTO NA LEI N. 8.038/1990. RECURSO INTEMPESTIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O prazo para interposição de agravo regimental, em matéria penal, é de 5 dias corridos, nos termos do artigo 39, da Lei n. 8.038/1990 e do art. 258, caput, do RISTJ. Ademais, os prazos, no processo penal, são contínuos e peremptórios, conforme dispõe o art. 798, caput, do CPP. 2. Na espécie, a decisão monocrática foi disponibilizada no Diário de Justiça eletrônico em 26/8/2024 (segunda-feira), considerando-se publicada em 27/8/2024 (terça-feira), conforme certidão de e-STJ fl. 1139. Desse modo, o prazo recursal de 5 dias teve início em 28/8/2024 (quarta-feira), com término em 1º/9/2024 (domingo), prorrogando-se para 2/9/2024 (segunda-feira), primeiro dia útil subsequente, consoante certidão acostada à e-STJ fl. 1160. 3. Não obstante, o presente agravo foi interposto perante este Superior Tribunal apenas em 6/9/2024 (e-STJ fls. 1142/1158), sendo manifestamente intempestivo, portanto. 4. Agravo regimental não conhecido.
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