Decisão · STJ

STJ AREsp 2694984

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-07-16publicado em 2024-10-22
TRIBUTÁRIO
Direito processual PENAL. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE Impugnação específica DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. Súmula 182/STJ. Agravo REGIMENTAL desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, com base na Súmula 182/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 3. A parte agravante não impugnou especificamente a aplicação da Súmula 7/STJ, apresentando apenas razões genéricas de inconformismo. 4. A impugnação genérica não satisfaz a exigência de impugnação específica, necessária para viabilizar o conhecimento do agravo. 5. A Súmula 182/STJ impede o prosseguimento ao mérito do agravo quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula 182/STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1789363/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02/02/2021, DJe 17/02/2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/08/2020, DJe 24/08/2020; STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/09/2018, DJe 30/11/2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CONRADO OLIVEIRA NEPOMUCENO contra decisão monocrática de minha relatoria, que não conheceu do agravo em recurso especial. Em suas razões, a parte agravante alega inexistirem os óbices processuais mencionados na decisão agravada e reitera que inexistem provas suficientes da autoria dos crimes, bem como que a pena-base foi exasperada mediante fundamentação inidônea. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao crivo do órgão colegiado, a fim de que seja provido. É o relatório. EMENTA Direito processual PENAL. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE Impugnação específica DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. Súmula 182/STJ. Agravo REGIMENTAL desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, com base na Súmula 182/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 3. A parte agravante não impugnou especificamente a aplicação da Súmula 7/STJ, apresentando apenas razões genéricas de inconformismo. 4. A impugnação genérica não satisfaz a exigência de impugnação específica, necessária para viabilizar o conhecimento do agravo. 5. A Súmula 182/STJ impede o prosseguimento ao mérito do agravo quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula 182/STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1789363/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02/02/2021, DJe 17/02/2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/08/2020, DJe 24/08/2020; STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/09/2018, DJe 30/11/2018.
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